TRF1 - 1002042-63.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002042-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101840-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ROSSI DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002042-63.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO CARLOS ROSSI DE MIRANDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Cível.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão recorrida não estaria em consonância com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que veda aos JEF’s o processamento e julgamento de causas tendentes à anulação ou cancelamento de ato administrativo.
A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002042-63.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO CARLOS ROSSI DE MIRANDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Cível.
Defende o agravante que a matéria objeto da ação na origem enquadra-se na exceção constante do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para a hipótese nele mencionada.
Assim dispõe o artigo em comento: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [...]” Eis os fundamentos da decisão agravada: “[...] Cuida-se de ação declaratória proposta por Antônio Carlos Rossi de Miranda em face da União Federal, objetivando, em síntese: (...) d) a declaração de nulidade do ato administrativo ao aplicar, neste caso concreto, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, tendo em vista que a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e o caráter constitucional do princípio da nulidade da lei inconstitucional é questão inconteste; e) seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, com efeito inter partes pela via difusa (incider tantum), por violar, ao mesmo tempo, os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei, da igualdade de tratamento, da isonomia da lei perante as pessoas, da irredutibilidade de vencimentos, e a composição dos proventos de inatividade, contrariando a Súmula 359 do STF; f) seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados na peça vestibular, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ; g) no mérito, que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos para condenar a União Federal a conceder ao autor o mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, isto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; e Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015) e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste, a partir da revisão do entendimento adotado por meio da Lei nº 13.954/2019, que dispôs sobre a reestruturação da carreira dos militares bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em buscar o reconhecimento do direito à equiparação do adicional de compensação por disponibilidade militar por ela percebido àquele destinado aos oficiais-generais do último posto “por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, visto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis” (id. 2163432236, fl. 38).
Destaca ainda, que o referido adicional foi criado pela lei ora questionada, é aplicado para todos os militares e vedada a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço, já extinto e percebido por quem tinha direito adquirido a tal parcela remuneratória, sendo o caso da acionante, uma vez que foi transferido para a reserva remunerada em 12/01/2010 e recebia até então o adicional de tempo de serviço em percentual de 23% sobre o seu soldo, conforme Título de Proventos na Inatividade – TPI acostado aos autos, passando a perceber, após a reforma legislativa, o percentual de 32% sobre o seu soldo, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em razão da impossibilidade de acumulação.
Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
De se ver que a lide, nos termos em que deduzida, viabiliza, em princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, não há de se falar em anulação ou o afastamento do ato administrativo que concedeu ou reajustou o benefício percebido, uma vez que tal alteração decorreu de alteração legislativa, e mesmo se viesse a ocorrer, decorreria da procedência do pedido autoral, isto é, ocorreria apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Logo, pretende a parte demandante apenas o reconhecimento de um direito, que consiste na equiparação dos valores percebidos como adicional de compensação por disponibilidade militar por todos os militares ativos e inativos, de modo que ele passe a não incidir mais sobre o soldo individualizado, como ocorre atualmente, e sim sobre o soldo do maior posto existente (oficial-general), o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito).
Nessa perspectiva, em que objeto da lide compreende a declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 32.757,39 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), e considerando que a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda, em 12/12/2024, é inferior ao limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais e não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, cabendo àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos tramitação prioritária e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária. [...]” Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der de apenas de forma reflexa.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009. 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.097.738/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifado) No caso, almeja a autora, na realidade, a concessão do mesmo “adicional de compensação por disponibilidade militar destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, visto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019”, não se tratando de anulação de ato administrativo, mas de reconhecimento de direito, conforme bem pontuado pelo juízo monocrático.
Por essa razão, deve ser mantida a competência do Juizado Especial Federal, por não se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Em caso semelhante, assim decidiu a 1ª Seção desta Corte, em sede de Conflito de Competência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR MILITAR.
PAGAMENTO CONCOMITANTE COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.954/2019.
EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO COM ALCANCE INDIVIDUAL E PRESTAÇÃO POSITIVA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Em que pese a orientação jurisprudencial no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos e requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, constituindo o próprio pedido, tal exclusão de competência não deve ser aplicada às hipóteses em que a lide, cujo valor encontra-se dentro do limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001, tenha por objeto atacar os efeitos do ato administrativo de baixa complexidade, com alcance meramente individual, sem repercussão geral, consistentes na obtenção de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer), mantendo-se, contudo, incólume sua validade.
Precedentes: CC 0016957-86.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 08/02/2019; CC 0053283-74.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 27/03/2018; CC 0038380-34.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 18/12/2017; CC 0050623-49.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/08/2017; CC 0012986-30.2014.4.01.0000/BA; Conflito de Competência; Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Seção; Publicação: 23/04/2015 e-DJF1 P. 119; CC 0051378-10.2012.4.01.0000 / BA; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO; Órgão: PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: 29/05/2013 e-DJF1 P. 43; e CC 0050030-88.2011.4.01.0000 / BA; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.); Órgão: PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: 18/02/2013 e-DJF1 P. 4. 2.
Na hipótese, pretende-se na ação de conhecimento provimento jurisdicional que afaste os efeitos da determinação de exclusão da sua remuneração, a partir de 1º/01/2020, dos valores que recebia a título de adicional por tempo de serviço, como servidor militar, no correspondente a 15% (quinze por cento) do soldo, com o pagamento dos valores suprimidos em concomitância com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei n. 13.954/2019, que passou a constar de sua remuneração, sendo atribuído à causa o valor de R$ 4.110,75 (quatro mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos), que está dentro dos limites da competência dos Juizados Especiais Federais.
Constata-se, pois, que o pedido deduzido na inicial não veicula pretensão desconstitutiva do ato administrativo, já que a ação não visa atacá-lo em sua forma e seus requisitos, limitando-se a parte autora a requerer providências para evitar os efeitos financeiros do ato, consistente na supressão do adicional por tempo de serviço a partir da instituição de outro adicional pela legislação superveniente, por possuir, em sua visão, direito adquirido àquela primeira vantagem. 3.
Diante da competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), e não configurando a hipótese em comento no óbice constante no art. 3º § 1º, III, do mesmo diploma legal, há de ser definida a competência da 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante. (CC 1034902-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/02/2024 PAG.) Destarte, não merece reparos a decisão que determinou a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002042-63.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO CARLOS ROSSI DE MIRANDA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.954/2019.
RECONHECIMENTO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa. 3.
No caso, almeja a autora, na realidade, a concessão do mesmo “adicional de compensação por disponibilidade militar destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, visto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019”, não se tratando de anulação de ato administrativo, mas de reconhecimento de direito, conforme bem pontuado pelo juízo monocrático. 4.
Sem reparos a decisão que determinou a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/01/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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