TRF1 - 1003220-26.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1003220-26.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS - BA78730 POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA, em que se pretende a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC) .
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2182985501).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2186099994).
Parecer do MPF colacionado nos autos (ID 2188802080). É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em proferir, em tempo hábil, decisão em processo de concessão de benefício de assistencial à pessoa com deficiência (BPC).
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, alega não possuir competência para gerir ou interferir na atuação da Perícia Médica Federal (PMF), órgão atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, desvinculando-se administrativa e juridicamente do INSS e desvinculado do INSS, conforme as MPs nº 871/2019 e nº 1.154/2023, e o Decreto nº 11.356/2023.
Informa que o requerimento foi protocolado em 25/10/2024 e a perícia foi reagendada para 14/08/2025.
Diante da demora, solicitou esclarecimentos à PMF, que afirmou tratar-se atividade prioritária, com escalas integralmente preenchidas e ausência de recursos humanos ociosos nas unidades.
O agendamento segue fila única nacional, sendo a alta demanda a principal causa dos atrasos.
Destacou, ainda, que antecipações por decisão judicial podem prejudicar segurados que aguardam há mais tempo (ID 2190229387).
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
22/04/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019860-30.2011.4.01.3300
Medicalsystem Comercio e Servicos de Equ...
Medicalsystem Comercio e Servicos de Equ...
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:48
Processo nº 1012629-14.2025.4.01.3600
Carla Cristina da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 13:12
Processo nº 1057153-42.2024.4.01.3500
Liliam Marcia Resende Horbilon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Luiz de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:40
Processo nº 1032217-39.2022.4.01.3300
Kleber Luiz Austricliano Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 13:30
Processo nº 1007904-71.2024.4.01.4002
Francisco de Assis Correia de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 14:26