TRF1 - 1019065-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:00
Juntada de ciência
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27/06/2025 02:33
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019065-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUSA CLARA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MENDES CAVALCANTE - DF15363 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA Os autores ajuizaram a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento que condene a ré a pagar-lhes indenização por morte (SEGURO DPVAT), nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2099088678.
Pedem gratuidade de justiça.
Os autores renunciam ao valor excedente ao teto do JEF (id 2122776550).
Deferida a gratuidade de justiça no id 2124176438.
Contestação oferecida pela CAIXA (id 2130515802).
Réplica apresentada no id 2136363265.
Certidões de óbito dos genitores da segurada (id 2136367834).
Não houve produção de outras provas.
DECIDO.
A preliminar arguida pela ré será enfrentada junto ao mérito, porque com este se confunde.
MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL, porque de acordo com a legislação de regência.
Com efeito, a Lei 6.194/1974, ao dispor sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prevê que os danos pessoais cobertos pelo aludido seguro compreendem, inclusive, as indenizações por morte, no valor de R$13.500,00 - (inciso I, art.3º).
Ainda nos termos da mencionada lei, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no art.792, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Confira-se o normativo: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a contento o preenchimento dos requisitos legais, a despeito da resistência da CAIXA.
Consta dos autos, a propósito, prova documental do acidente automobilístico ocorrido em 19/02/2023, que ocasionou o falecimento de DILEUSA CLARA DA SILVA, segurada, além do respectivo Boletim de Ocorrência, no id 2099169152.
Ademais, consta declaração de únicos herdeiros, no id 2099169162, eis que a vítima NÃO era casada e NÃO tinha filhos.
Cumpre ainda registrar que as CERTIDÕES DE ÓBITO dos ascendentes/genitores da segurada foram juntadas no id 2136367834.
Assim, deve ser acolhida a pretensão, neste particular, porque preenchidos os requisitos legais, cabendo por fim o registro do indeferimento do pedido, pela CAIXA, no âmbito administrativo (id 2099169165).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC), para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar aos autores o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte de DILEUSA CLARA DA SILVA, a ser devidamente atualizado, ou seja, juros a partir da citação e correção monetária a contar da data do falecimento da segurada (19/02/2023).
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Brasília/DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
25/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:41
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 18:32
Juntada de manifestação
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28/02/2025 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA MENDES CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 19:05
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 16:53
Juntada de réplica
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07/06/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 16:04
Juntada de contestação
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26/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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25/03/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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