TRF1 - 1005083-14.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005083-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5808137-58.2023.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DECIO FRANCISCO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A, JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917-A e MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA FERNANDES - GO35661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005083-14.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por DECIO FRANCISCO TEIXEIRA em face do INSS, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de companheiro.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente.
A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005083-14.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 13/01/2023.
DER: 18/05/2023.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, notadamente porque ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural.
No que tange à condição de dependente, nota-se que houve o casamento em 02/1988 e o divórcio consensual em 06/2011.
O apelante afirma que a separação se deu apenas por 06 meses, tendo havido o retorno da convivência marital até a data do falecimento da companheira.
Para comprovar o restabelecimento da união marital, foram juntados aos autos fotografias diversas, certidão de óbito fazendo alusão à existência do companheiro e comprovantes de residência em nome dele entre 2011/2023 (zona urbana do Município de Palmeiras de Goiás).
Entretanto, o único comprovante de residência em nome da falecida, que coincide com o referido endereço, é datado de maio/2023 (posterior à data do óbito).
O INSS, por sua vez, comprovou que o autor e a segurada falecida eram inscritos no Cadastro Único com núcleos familiares e endereços de residência distintos (2019).
Enquanto o endereço do autor é o mesmo indicado nos citados comprovantes, o da falecida coincide com o indicado na certidão de óbito (zona rural do município de Palmeiras de Goiás).
A Lei n. 8.213/1991, na redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se a exigência de prova documental e o requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Os documentos produzidos após a data do óbito da pretensa instituidora, portanto, se revelam inaptos para comprovar a convivência marital no período que antecede ao óbito.
Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da convivência marital, posto que não há acervo documental apto a caracterizar o início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005083-14.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DECIO FRANCISCO TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A, JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917-A, MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA FERNANDES - GO35661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL APOSENTADA. ÓBITO NA ÉGIDE DA LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTAVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 13/01/2023.
DER: 18/05/2023. 4.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, notadamente porque ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural. 5.
No que tange a condição de dependente, nota-se que houve o casamento em 02/1988 e o divórcio consensual em 06/2011.
O apelante afirma que a separação se deu apenas por 06 meses, tendo havido o retorno da convivência marital até a data do falecimento da companheira. 6.
Para comprovar o restabelecimento da união marital, foram juntados aos autos fotografias diversas, certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro e comprovantes de residência em nome dele entre 2011/2023 (zona urbana do Município de Palmeiras de Goiás).
Entretanto, o único comprovante de residência em nome da falecida, que coincide com o referido endereço, é datado de maio/2023 (posterior a data do óbito). 7.
O INSS, por sua vez, comprovou que o autor e falecida eram inscritos no Cadastro Único com núcleos familiares e endereços de residência distintos (2019).
Enquanto o endereço do autor é o mesmo indicado nos citados comprovantes, o da falecida coincide com o indicado na certidão de óbito (zona rural do município de Palmeiras de Goiás). 8.
A Lei 8.213/1991, na redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se a exigência de início de prova material e do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 9.
Os documentos produzidos após a data do óbito da pretensa instituidora, portanto, se revelam inaptos para comprovar a convivência marital no período que antecede ao óbito. 10.
Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da convivência marital, posto que não há acervo documental apto a caracterizar como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. 11.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 12.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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