TRF1 - 1014630-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014630-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO ALMEIDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Vitiligo (CID-L80).
Segundo o perito, “O periciado possui vitiligo extenso e diz que não está realizando nenhum tratamento específico para a doença (contradizendo seu médico assistente); possui pele íntegra, sem nenhum sinal de crosas, vesículas, bolhas, úlceras ou lesões características de câncer de pele.
Não existe incapacidade laborativa.
Está apto a seguir com suas atividades laborais declaradas e deve manter sempre a proteção adequada da pele e retornar o mais rápido possível seu tratamento.” (laudo pericial de ID 2178155601).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 08/04/2021, entendeu que “Requerente de 52 anos declara-se ajudante de pedreiro e que estudou até a sétima série.
SABI: sem registro de BIs anteriores ou de indeferimentos.
Refere manchas na pele a cerca de 20 anos com piora após a morte do irmão e que tem apresentando dores e irritação na pele com a exposição solar.
Não apresenta laudo médico.
Refere que não realiza acompanhamento médico e não faz uso de medicação.
Relata que a última vez que foi ao médico foi a cerca de 20 anos, época do diagnóstico.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2178155601.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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