TRF1 - 1016242-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016242-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 LITISCONSORTE: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, GRUPO EDUCACIONAL CIENCIAS DA AMAZONIA LTDA, INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação das requeridas a indenizar-lhe os danos materiais e morais que aduz suportados, pela importância de R$ 5.000,00, para cada requerida e, ainda, a emissão/entrega de diploma de conclusão de curso de nível superior.
A decisão de id. 2144935140 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das requeridas, as quais, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação ou qualquer manifestação quanto a vida acadêmica da autora.
Decido. 2.
Os autos revelam, num primeiro momento, indícios de possível irregularidade na oferta do curso superior de Licenciatura em Pedagogia.
Isso porque a petição inicial narra que o curso, inicialmente contratado, em 30/3/2019, com a ré INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS (ISEPRO) e, posteriormente, para a UNIFOPE, sem a anuência da autora, e, por fim, nova transferência para a FACULDADE CRISTÃ DA AMAZÔNIA (FCA), também sem sua anuência.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao Ministério da Educação (MEC), levantam dúvidas sobre a regularidade do curso superior ofertado e até mesmo de eventual descredenciamento das requeridas.
Embora exista atestado de conclusão de curso superior de licenciatura plena em pedagogia expedido pela FACULDADE CRISTÃ DA AMAZÔNIA, id. 2144691684, dando conta que a autora concluiu o curso em 21/9/2022, não foi carreado aos autos o histórico de notas relativamente as disciplinas cursadas pela autora.
As requeridas, por sua vez, deixaram escoar o prazo sem oferecer contestação, nem mesmo juntaram qualquer manifestação quanto a vida acadêmica da autora, informações que são necessárias para averiguar a vida acadêmica da autora.
Em casos tais, nos quais há dúvida quanto regularidade das instituições de ensino superior junto ao MEC, ou mesmo eventual descredenciamento das requeridas, necessária a citação da União como litisconsorte necessária para que essas questões sejam esclarecidas, uma vez que compete ao Ministério da Educação credenciar e aplicar sanções de descredenciamento parcial ou total da IES, bem como avaliar instituições de ensino superior, e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de qualidade estabelecidos. 3.
Ante o exposto: a) Determino que a autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial para inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito sem o resolução do mérito. b) Após a emenda à inicial, determino a citação da União para contestar, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem o credenciamento ou descredenciamento das requeridas junto ao MEC, bem como junte aos autos o histórico das disciplinas cursadas pela autora junto às instituições ensino superior que compõem o polo passivo da presente ação.
Intime-se a autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/08/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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