TRF1 - 1004425-26.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:13
Decorrido prazo de VALMIRO VAZ DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004425-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRO VAZ DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826, JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa deve ser estipulado conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.259/2001, que determina que as ações com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos sejam processadas por esse rito.
Em casos que envolvem parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, ainda que de forma estimada (artigo 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Contudo, no presente caso, a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 7.548,27 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), e, conquanto tenha sido regularmente intimada para emendar a inicial, com o intuito de corrigir a inadequação apontada, a parte autora indicou, desta vez, o valor de 9.194,11 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos), que ainda não reflete o proveito econômico pretendido com a demanda, porquanto demonstra apenas as parcelas vencidas, olvidando das parcelas vincendas, fato que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/06/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:45
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/04/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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