TRF1 - 1004973-12.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:49
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 02:48
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/07/2025 10:00
Expedição de Documento RPV.
-
01/07/2025 10:58
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1004973-12.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AGUIAR SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:50
Homologada a Transação
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:17
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
06/06/2025 20:07
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:40
Juntada de contestação
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032967-61.2024.4.01.3400
Dalciete Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:53
Processo nº 0022758-46.2007.4.01.3400
Sindicato Empresas Transportes Cargas Ca...
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Rogerio Camargo Goncalves de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2007 13:56
Processo nº 1032967-61.2024.4.01.3400
Dalciete Lopes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 18:35
Processo nº 0022758-46.2007.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Rogerio Camargo Goncalves de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:57
Processo nº 1022666-91.2025.4.01.3700
Raimunda Maria Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:05