TRF1 - 1002122-42.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002122-42.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA REGINA PAGNONCELLI GOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Adriana Regina Pagnoncelli Golin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em fase de cumprimento de sentença, fora informado o falecimento da parte autora, comprovado por meio da Certidão de Óbito de id. 1699353494.
O art. 112 da Lei 8.213/91 disciplina a matéria, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, houve sentença homologatória do acordo realizado entre as partes (id. 1498312852), com o valor do retroativo fixado por meio da Decisão id. 1719475989.
Foram encaminhados os documentos para a habilitação dos filhos e cônjuge da falecida.
Intimado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, o INSS quedou-se inerte.
Pois bem.
Verifica-se, por meio do documento acostado ao id. 2187482802 que somente o cônjuge da autora está habilitado para receber a pensão por morte e, à falta de indicação de outros dependentes pelo INSS, tem-se que CLAUDIO GOLIN é legítimo herdeiro previdenciário e o único apto a receber valores não recebidos em vida pela falecida nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Do exposto, defiro a habilitação de CLAUDIO GOLIN - CPF n. *59.***.*57-49, conforme informado no id. 2187482626.
Retifique-se a autuação processual.
Expeça-se Ofício Requisitório em nome do habilitado, conforme a Decisão id. 1719475989.
Com a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Com a migração, intime-se a parte credora.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/08/2023 22:41
Arquivado Provisoramente
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05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:24
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 10:14
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 10:01
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
-
23/06/2023 13:45
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
13/06/2023 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/06/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Velho/RO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 11:56
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:09
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
06/04/2023 12:16
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 09:09
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:07
Homologada a Transação
-
02/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 19:49
Juntada de documentos diversos
-
25/01/2023 16:53
Juntada de manifestação
-
09/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:50
Juntada de manifestação
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26/10/2022 11:04
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:19
Perícia agendada
-
03/10/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 08:42
Juntada de manifestação
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30/09/2022 11:26
Expedição de Intimação.
-
30/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:13
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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15/09/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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