TRF1 - 1007085-79.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Perícia agendada
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de WELLYANE MATOS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:43
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 16:19
Juntada de outras peças
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15/07/2025 16:17
Juntada de contestação
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02/07/2025 16:39
Juntada de ciência
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26/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007085-79.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLYANE MATOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACSA JULIANA DA SILVA RAMOS - TO7112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO 01.
WELLYANE MATOS FERREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo rito estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 08.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas ou especialista em perícia médica habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b1) exigência de médico especialista em ortopedia ou em perícia médica; (b2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b3) poucos médicos especialistas estão habilitados no sistema AJG; (b4) assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF e Portaria NUCOD/TO nº 01/2024, de 05/04/2024, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada anexa a esta decisão.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) O NUCOD deverá cadastrar o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas ou especialista em perícia médica credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (a1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (a3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (d) após a citação, encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia ou em perícia médica; (b) cadastrar o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) no PJe, bem como intimar as partes, o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos e efetuar o pagamento dos honorários periciais; (e) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
Palmas, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
24/06/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a WELLYANE MATOS FERREIRA - CPF: *74.***.*79-45 (AUTOR)
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24/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/06/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/06/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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