TRF1 - 1074728-79.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 07:36
Juntada de Informação
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30/07/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:40
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1074728-79.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLEIDIANE DE JESUS SA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra a autora, em síntese, que em 21/08/2023, ao tentar realizar operação via internet banking, foi surpreendida com a informação de que sua conta estaria bloqueada, sendo orientada a comparecer presencialmente à agência.
Informa que, somente em 05/09/2023, por motivos profissionais, conseguiu dirigir-se à unidade bancária, quando então foi comunicada do encerramento de sua conta bancária e do bloqueio da conta digital vinculada ao aplicativo “Caixa Tem”.
Alega que o encerramento foi unilateral, sem prévio contraditório, e que não há qualquer indício ou reclamação externa que justificasse a imputação de fraude.
Sustenta que restaram bloqueados valores no montante de R$ 150,00 e que a conduta da ré lhe causou danos morais e a perda do tempo útil, configurando falha na prestação do serviço bancário.
Desse modo, a autora requer a liberação dos valores bloqueados, o desbloqueio da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade de comprovar suas alegações, o ônus da pode ser “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve sua conta bancária encerrada de forma unilateral pela instituição financeira ré, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de esclarecimento, e sem que houvesse qualquer denúncia formal de fraude ou movimentação ilícita, tendo sido apenas informada genericamente sobre "movimentações atípicas" por meio de mensagem automática do aplicativo.
Ademais, sustenta que R$ 150,00 permaneceram retidos indevidamente após o bloqueio, sem qualquer justificativa.
A ré, por sua vez, afirma que a conta foi encerrada em razão de “suspeita de fraude” detectada por sistemas internos de segurança (CEFRA), alegando que a autora teria compartilhado indevidamente suas senhas com terceiros.
Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório concreto nos autos que demonstre a individualização da fraude, tampouco documentos que indiquem de forma clara a natureza da irregularidade ou o momento em que ela teria ocorrido.
A instituição também não comprovou que notificou a consumidora ou lhe ofereceu a oportunidade de esclarecimento prévio à adoção da medida extrema de bloqueio e encerramento.
Nesse ponto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço.
Embora seja certo que o banco possui autonomia para encerrar unilateralmente contratos, inclusive por razões de segurança ou de risco sistêmico, tal prerrogativa encontra limite nos princípios da boa-fé, da lealdade contratual e da transparência, sobretudo quando o encerramento afeta direitos patrimoniais do consumidor e é executado sem qualquer procedimento de comunicação prévia.
A ausência de contraditório, de individualização da suposta fraude e de documentação que justifique o bloqueio retira da instituição financeira a legitimidade da medida adotada, especialmente diante da manutenção indevida de valores na conta encerrada.
Sabe-se que o encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia notificação e sem individualização de suspeita de fraude, configura violação ao dever de informação e pode ensejar reativação da conta ou liberação dos valores retidos.
A retenção injustificada da quantia de R$ 150,00, aliás, impõe à ré o dever de restituição, eis que não há nenhuma razão documental ou contratual para a apropriação desse montante.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, há de se destacar que o encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não enseja a reparação a esse título.
Nesse sentido: DIREITO PRIVADO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA .
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira sem a devida notificação prévia que configura conduta ilícita, em violação ao disposto na Resolução n. 2 .025/1993 do BACEN.
II – Danos morais que não se configuram em situações de meros aborrecimentos, não constando nos autos a comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora, a exemplo de eventual negativação indevida gerada em razão do encerramento indevido da conta.
III - Parte autora que, ainda que sucumbente no pedido indenizatório, não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi a conduta ilícita da ré que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.
IV - Recurso parcialmente provido . (TRF-3 - ApCiv: 50271853820204036100, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025) No âmbito desta SJMA, a jurisprudência segue o mesmo norte.
Veja-se: "VOTO-EMENTA CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
FALTA DE AVISO PRÉVIO POR ESCRITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Pedido inicial: Trata-se de ação judicial de responsabilidade civil contratual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA requer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra o autor que, em 02/08/2019, verificou que a sua Conta Corrente n.º 23111-1, Agência 3829, junto a CEF, encontrava-se bloqueada sem comunicação prévia, não podendo realizar qualquer operação financeira, como consulta de extratos e/ou saldos.
A parte alega que, ao tentar acessar a conta pelo Internet Banking e/ou Caixa Eletrônico, aparecia a mensagem CONTA BLOQUEADA.
Posteriormente, prossegue, informou que, em ligação ao SAC da CEF (protocolo n° 5120819060160), os atendentes se recusaram a realizar o desbloqueio, bem como não informaram o motivo do bloqueio total da sua conta bancária.2.
Recurso inominado interposto por pela parte autora em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais.
A recorrente alega que a conduta da CEF configura prática abusiva, uma vez que procedeu com o cancelamento unilateral da conta bancária sem qualquer notificação prévia para oportunizar ao cliente regularizar eventual situação.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos, condenando-se a CEF ao pagamento de indenização por danos morais.3.
Contrarrazões apresentadas (ID 210642202 arquivo registrado em 25/01/2022).4.
In casu, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Entendeu-se pela inexistência de ilegalidade da conduta da CEF, ao fundamento de que caberia à recorrida avaliar os riscos e custos da manutenção de conta, que se encontrava com débito de R$5.537,43 (crédito em atraso CA/CL) e sem movimentação/regularização, por mais de 60 dias, cabendo pois as partes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente/poupança e outros serviços bancários.
Compreendeu o juízo que, no caso em tela, ainda que a CEF não tenha notificado de maneira prévia o recorrente quanto ao encerramento da sua conta, referida ação por si só não configura dano moral5.
Fundamentação Legal:5.1.
Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Por fim, o art. 37, §6º, também da Constituição, ensina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.5.2.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º, do art. 14, do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ).5.3.
Conforme estabelece o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.6.
Caso Concreto:6.1.
A priori, convém lembrar ser entendimento consolidado que as instituições bancárias se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055). 6.2.
Pois bem, nos moldes do CDC, em casos como os tais, configura-se a aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, qual seja a CEF.
Assim, para consubstanciar a responsabilidade civil, imprescindível identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, sem necessitar, portanto, provar a culpa da referida.6.3.
Em que pese a alegação da CEF acerca da motivação para o encerramento da conta, vê-se que, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 2.025/93 do BACEN, a conduta da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de encerramento em razão de delito grave, deverá ser precedida de "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato, dirigida ao correntista" (inciso I), o que não ocorrera no caso em tela.
Denota-se que a prova da ocorrência de tal comunicação poderia ser facilmente demonstrada pela CEF, ao anexar aos autos a documentação pertinente, mas ela não o faz.
Corrobora-se, portanto, o entendimento de que tal fato não ocorrera.6.3.1.
Consoante o supramencionado, fazia-se necessária a comunicação por escrito do correntista da intenção de realizar o encerramento da conta, o que não ocorrera, nos moldes do que fora exposto previamente.
Dessa forma, constitui-se fato incontroverso que houve o encerramento sem prévia comunicação ao cliente da conta de titularidade do recorrente.6.4.
No que pertine à existência de danos morais, é indiscutível que o bloqueio da conta corrente tem a potencialidade ofensiva da honra de correntistas que sofrem com tais práticas, atingindo-lhes intimamente (Precedente: STJ, REsp 1277762).
Sem embargo da compreensão exposta, é imperioso destacar-se que, na situação em apreço, a conta do autor fora liquidada, pelo motivo crédito em atraso (CA/CL), porque encontrava-se o demandante em débito de valor significativo de R$ 5.537,43, em 05/08/2019, sem regularização da situação por mais de 60 dias.
Frisa-se, a propósito, que o débito atual do autor para liquidação da dívida em 29/01/2020 já somava R$ 9.861,99, conforme contestação acostada aos autos (ID 210642188 arquivo registrado em 10/03/2020).
Ressalta-se, por totalmente oportuno, que não se demonstra no processo a respeito do interesse da parte em regularizar seus débitos por meio dos diversos canais de atendimento à disposição do cliente junto à CEF.
Desse modo, tornar-se-ia necessária a constituição de prova que demonstrasse o prejuízo alegado, apenas potencialmente verificado, o que, efetivamente, não ocorreu. 6.5.
Assim, não configurados todos os elementos que tornam apto o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, haja vista a ausência de prova incontestável da ocorrência de danos morais, inexiste o dever de reparar. 7.
Conclusão: Ante o exposto, manter-se-á a sentença de origem em todos os seus termos.8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa ante a justiça gratuita." (PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Processo n. 1004056-79.2019.4.01.3702, Rel.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PJe em 14/07/2022).
Ainda que se reconheça a falha na forma como a instituição procedeu ao encerramento da conta e retenção de valores, a jurisprudência atual exige, para fins de indenização por danos morais, que o abalo se revele concreto, relevante e dotado de gravidade suficiente a justificar a sanção compensatória.
Não sendo esse o caso dos autos, o pedido deve ser indeferido nesse ponto, nos termos do art. 944 do Código Civil, que impõe proporcionalidade na reparação.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este foi implicitamente acolhido no curso do processo, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória hipossuficiência técnica diante da ré.
No entanto, mesmo com essa inversão, não se logrou provar os requisitos necessários à indenização moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a instituição ré proceda à liberação do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) retido na conta da parte autora, com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento; e para determinar o desbloqueio/reativação da conta bancária da parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:38
Juntada de réplica
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19/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/01/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 17:14
Juntada de manifestação
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19/12/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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12/12/2023 16:30
Juntada de contestação
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21/11/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, Central de Conciliação da SJMA.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, Central de Conciliação da SJMA.
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18/09/2023 14:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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18/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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