TRF1 - 1043145-13.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1043145-13.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLEANE DE SOUSA LIMA AUTOR: D.
L.
L.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a anulação da sentença prolatada nos autos pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, dou seguimento ao feito.
Converto o julgamento em diligência.
A composição familiar indicada no laudo socioeconômico difere da apontada por CadÚnico colacionado ao referido laudo.
Com efeito, não há informação sobre o pai da parte autora, o qual integrava o cadastro social atualizado em 06/2022.
Ademais, o laudo social indica a presença de irmão solteiro maior de idade, a respeito de quem não há informação sobre possíveis rendas auferidas.
Assim, com base no caráter subsidiário da prestação assistencial em relação ao dever de alimentos, previsto nos arts. 1.694, caput, e 1.695, do Código Civil c/c art. 229, segunda parte, da Constituição Federal, determino que sejam juntados carteira de identidade, CPF, CNIS, CTPS e comprovante de residência do pai da parte autora, bem como CNIS e CTPS de LUCAS LIMA SILVA, irmão solteiro maior de idade da parte autora, a fim de verificar, em relação ao genitor, o não pertencimento ao mesmo grupo familiar, e, em relação a ambos, a efetiva insuficiência de renda para sustento da parte autora.
Na mesma oportunidade, determino que a parte autora junte documentação do veículo que laudo social indica como pertencente ao grupo familiar do demandante e do respectivo proprietário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação acima indicada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a juntada dos documentos, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Após, concluam-se os autos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
24/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2022 00:04
Juntada de laudo pericial
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20/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:20
Decorrido prazo de DAVI LUIS LIMA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de DAVI LUIS LIMA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/08/2022 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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