TRF1 - 1012689-09.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:42
Juntada de resposta
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012689-09.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FRANCO DA SILVA PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA - MA28232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Um dos requisitos, de caráter absoluto, para fixação da competência dos Juizados Especiais decorre da análise do domicílio da parte autora à data do ajuizamento da ação, pois, conforme o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência territorial é determinada com base na residência do autor.
O art. 320 do Código de Processo Civil também dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a fixação da competência territorial.
Para o adequado andamento das ações nos juizados especiais, é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos mínimos, a fim de evitar violações a princípios como o do juiz natural.
No caso, a autora foi intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de telefone celular, internet, luz ou água) ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união estável.
Contudo o documento juntado está em nome de terceiro, tendo a parte autora apresentado declaração de residência, documento produzido de forma unilateral e meramente declaratório.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data da assinatura.
DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:33
Juntada de emenda à inicial
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20/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/10/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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