TRF1 - 1006721-68.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006721-68.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA MARIA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS PICOS SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por DANIELA MARIA DA SILVA, contra ato atribuído à GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE PICOS/PI, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetração visa a assegurar o recebimento de valores residuais de benefício previdenciário não pagos à sua mãe em vida, dos quais a impetrante é herdeira, com requerimento de reabertura do processo administrativo e consequente pagamento.
Alega a parte impetrante que, em 10/03/2024, protocolou requerimento administrativo com pedido de “pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário”, instruído com alvará judicial expedido em 08/03/2024.
Em 27/03/2024, o valor residual foi emitido com base nesse alvará.
Contudo, segundo a narrativa, o processo administrativo ficou sem movimentação adequada, mesmo após a emissão do crédito.
No curso do processo administrativo, em 21/06/2024, foi gerado o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), com orientação para que a impetrante se dirigisse ao Banco do Brasil a partir de 30/06/2024.
No entanto, a APS de Picos/PI só analisou o processo em 26/06/2024, um dia após a data limite para autorização do crédito (25/06/2024).
Por conta dessa suposta intempestividade, o INSS concluiu o processo sem liberar o pagamento, o que motivou a impetração.
Requereu-se liminarmente a reabertura do processo administrativo, com determinação para que fosse promovida nova análise e efetivado o pagamento dos valores residuais do benefício NB 204.417.395-0.
O juízo de primeiro grau determinou, por despacho (id. 2142339983), que a parte impetrada fosse intimada a se manifestar sobre o pedido liminar.
O INSS apresentou petição intercorrente (id. 2145535008), alegando que a impetrante não interpôs recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pagamento, resultando, assim, em preclusão administrativa e impossibilidade de reabertura do feito.
Invocou, ainda, jurisprudência e dispositivos legais e infralegais que disciplinam a exigência de demonstração de direito líquido e certo para o cabimento do mandado de segurança.
Em decisão proferida em 09/09/2024 (id. 2147370687), a Juíza Federal Substituta deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo ou a abertura de novo procedimento, com aproveitamento dos atos praticados, para efetuar o pagamento dos valores residuais, no prazo de 30 dias.
Considerou estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da natureza alimentar da verba discutida e da documentação que demonstrava que o crédito expirou por inércia da autarquia.
O Ministério Público Federal manifestou-se por petição intercorrente (id. 2148225114), na qual optou por não intervir no mérito da demanda, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação na causa.
Posteriormente, foi juntado aos autos documento emitido pelo próprio INSS (id. 2159842577), no qual se comprova o cumprimento da decisão judicial, com a efetivação do crédito referente ao benefício NB 204.417.395-0, no valor bruto de R$ 26.330,04, com data de pagamento indicada como 18/11/2024, em favor da impetrante, conforme autorizado no sistema SisbenWeb. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que, embora tenha sido reconhecido o seu direito ao recebimento de valores residuais, não recebeu o pagamento porque a APS de Picos não confirmou a liberação do valor no prazo limite (25/06/2024).
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observa-se que, no âmbito do processo administrativo (protocolo n.º 1092610349), os créditos residuais do NB 204.417.395-0 foram autorizados para o recebimento pela impetrante, os quais estariam disponíveis a partir de 30/06/2024 (id. 2142315034, p. 45).
O impedimento ao recebimento dos valores residuais se deu pela expiração do prazo para autorização do crédito, a qual deveria ter sido realizada até o dia 25/06/2024 pela APS de Picos – PI, que, por sua vez, somente realizou a análise do pedido na data de 26/06/2024, após expiração do crédito (id. 2142315034, p. 46).
Portanto, está demonstrado o fundamento relevante para o pleito da impetrante de reabertura do processo administrativo (protocolo n.º 1092610349), ou abertura de novo processo administrativo com aproveitamento dos atos já proferidos, para realizar o pagamento dos valores residuais do NB 204.417.395-0 (id. 2142315034, p. 47-48).
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza do pedido (recebimento dos valores residuais), oriundo de benefício previdenciário.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, e/ou ao próprio INSS, que promova a reabertura do processo administrativo protocolo n.º 1092610349, ou abertura de novo processo administrativo com aproveitamento dos atos já proferidos, para realizar o pagamento à impetrante dos valores residuais do NB 204.417.395-0 (id. 2142315034, p. 47-48), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a reabertura do processo administrativo protocolo n.º 1092610349, ou abertura de novo processo administrativo com aproveitamento dos atos já proferidos, para realizar o pagamento à impetrante dos valores residuais do NB 204.417.395-0 (id. 2142315034, p. 47-48) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
12/08/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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