TRF1 - 1068712-48.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068712-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068712-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS REDE FORT EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA44730-A e GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1068712-48.2023.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 297-8: o relator (03.12.2024) negou provimento à apelação a União e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança em parte requerida por Comercial de Alimentos Rede Fort Eireli para que a autoridade coatora reaprecie o pedido de “habilitação do crédito” de Pis/Cofins sem a inclusão do ICMS - crédito reconhecido no anterior MSC 0004720-58.2008.4.01.3300 ajuizado pelo Sindsuper – Sindicato de Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia.
Fls. 302-7: a União interpôs agravo interno alegando, no essencial - “nas ações de matiz coletivo, aforadas por entidades associativas no interesse de seus membros, submetem-se a um regime processual específico que acaba por limitar-lhes a eficácia subjetiva, restringindo-a aos sindicalizados/associados da autora contemporâneos ao ajuizamento da demanda que tenham domicílio dentro dos limites da competência territorial do juízo perante o qual tramita o feito coletivo”. - necessidade de observar o disposto no RE/RG 612.043.
Fl. 308: a impetrante não respondeu.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1068712-48.2023.4.01.3300 VOTO O agravo interno é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, que negou provimento à apelação da União com base na tese vinculante definida pelo STF (fls. 297-8): “Na execução individual de sentença em mandado de segurança coletivo, o STF definiu a seguinte tese vinculante no ARE/RG 1.293.130-RS de 18.12.2020: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Como o sindicato não precisa de autorização de ninguém para ajuizar mandado de segurança coletivo (RE/RG 883.642), seus substituídos também estão desobrigados disso e de prova de filiação para executar o julgado: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” O PFN está confundindo execução de sentença em mandado de segurança coletivo com execução de julgado em ação proposta por entidade associativa, objeto da tese definida pelo STF no RE/RG 573.232-SC de 14.05.2014 Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tese II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
O PFN continua confundindo as coisas, alegando a tese do RE/RG 612.043-PR de 10.05.2017 aplicável somente em ação coletiva ajuizada por entidade associativa - pessoa jurídica distinta de “sindicato”: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno da União, mantendo a decisão recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068712-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068712-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS REDE FORT EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA44730-A e GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO: DISPENSA PROVA DE FILIAÇÃO PRÉVIA I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo parcialmente a sentença concessiva da segurança.
O mandado de segurança buscava compelir a autoridade coatora a reapreciar pedido de habilitação de crédito de Pis e Cofins sem a inclusão do ICMS na base de cálculo, com fundamento na decisão judicial proferida no processo coletivo n. 0004720-58.2008.4.01.3300, ajuizado por sindicato. 2.
A União alegou a necessidade de observar o entendimento firmado no RE/RG 612.043, sustentando a exigência de filiação contemporânea e domicílio dentro da competência territorial do juízo na data do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do regime processual aplicável às ações propostas por entidades associativas em nome de seus representados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se, na execução individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é exigível: (i) a autorização expressa dos substituídos; (ii) a apresentação de lista nominal dos associados; e (iii) a comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da demanda coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese vinculante firmada pelo STF no ARE/RG 1.293.130-RS afasta a necessidade de autorização expressa, lista nominal e comprovação de filiação prévia para que os substituídos promovam a execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 5.
O precedente invocado pela União (RE/RG 612.043) trata de ação ordinária coletiva ajuizada por associação com cláusula genérica de representação estatutária, e não se aplica ao caso concreto, que envolve mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato. 6.
Conforme fixado no julgamento do RE/RG 883.642, os sindicatos possuem legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança coletivo, independentemente de autorização individual dos substituídos.
TESE DE JULGAMENTO: 7. "Na execução de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança impetrado por sindicato, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos, a apresentação de lista nominal e a comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação." 8.
Agravo interno da União desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
26/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001394-38.2025.4.01.3507
Leticia Maria da Silva Martins
Gerente Executivo do Inss Mineiros Go
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:41
Processo nº 1011099-21.2019.4.01.3200
M Pinheiro - ME
Delegado da Receita Federal de Manaus
Advogado: Anelson Brito de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 13:40
Processo nº 1011099-21.2019.4.01.3200
M Pinheiro - ME
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Anelson Brito de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:41
Processo nº 1003346-73.2025.4.01.3500
Rosmar Candida das Neves Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:06
Processo nº 1068712-48.2023.4.01.3300
Comercial de Alimentos Rede Fort Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 14:12