TRF1 - 1002837-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002837-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017934-85.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILSON LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WILHAM DE MELO - RO3782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002837-79.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, pelo período de 120 dias.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002837-79.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, pelo período de 120 dias.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para concessão de benefício por incapacidade permanente, visto que se trata de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Do exame médico pericial (fl. 92 do PDF) realizado em 24/01/2023, a parte autora (44 anos, auxiliar de pedreiro, ensino fundamental incompleto) relata lombalgia associada a ciatalgia, parestesias e redução de força em membro inferior esquerdo.
Procedeu intervenções cirúrgicas em coluna lombossacra em 3 oportunidades.
As duas primeiras no ano de 2016 e 2018 - laminectomias devido a herniações discais L4-L5 e L5-S1.
A última intervenção, por refratariedade de quadro de lombociatalgia, ocorreu em dezembro de 2022 - Artrodese de coluna lombossacra L4-L5-S1.
Atualmente mantém tratamento fisioterapêutico.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é transtornos de discos lombares e radiculopatia lombar (CID M511).
Conclui o expert que existe incapacidade total multiprofissional e permanente.
Estima que a doença teve início em 01/01/2008 e a incapacidade em 26/03/2019 (DCB).
O perito afirma que o autor é incapaz de desempenhar a atividade habitual e outras que envolvam desempenho de alta carga manual, esforço físico em grau moderado ou maior, posturas viciosas e deambulação por longos trajetos.
Afirma ainda que é capaz de realizar atividades as quais possam ser desempenhadas em repouso ou esforço físico leve.
O INSS, por sua vez, apresentou o dossiê previdenciário do requerente que, além de demonstrar que demonstrar que o autor exerce unicamente trabalhos braçais, informa que ele foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 16/07/2009 a 01/11/2018 e de 28/11/2018 a 26/03/2019.
Ao considerar que o laudo médico concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, que o benefício de auxílio-doença já foi usufruído pelo autor durante quase 10 anos, que as atividades desenvolvidas pelo autor são exclusivamente braçais, e, ainda, considerando-se as condições pessoais do autor, concluo pelo deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação, 26/03/2019, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de outro benefício percebido em período concomitante.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002837-79.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, pelo período de 120 dias.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente. 2.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para concessão de benefício por incapacidade permanente, visto que se trata de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
Ao considerar que o laudo médico concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, que o benefício de auxílio-doença já foi usufruído pelo autor durante quase 10 anos, que as atividades desenvolvidas pelo autor são exclusivamente braçais e, por fim, as condições pessoais do autor, é possível concluir pelo deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação, 26/03/2019, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
20/02/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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