TRF1 - 1078921-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078921-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FAINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAINA – GO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja concedida a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com esteio no art. 300 e segs. do CPC, para o fim de compelir a União Federal a obrigação incluir, imediatamente nos próximos repasses ao FPM do Município de FAINA – GO, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, e que, por esse erro na classificação não compuseram a base de cálculo dos repasses ao FPM, sendo todos eles, de logo, inseridos na base de cálculo dos próximos repasses ao FPM; (...) e) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, condenando a União Federal a restituir à Edilidade, com fulcro nos arts. 159, I, “b”, e 161, II, em consonância com as previsões do art. 159, I, “a”, e 161, II, todos da CF/88, o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de cálculo dos repasses ao FPM, restituindo-os ao Município de FAINA – GO, na forma acima requerida para as demais baixas administrativas".
A parte autora alega que a União tem deixado de incluir na base de cálculo dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, as baixas a título de Imposto de Renda – IR e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, realizados por meio de compensação e parcelamentos, em violação ao disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 62/1989.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão posterga apreciação da tutela de urgência (id1850714682).
Contestação da Fazenda Nacional (id2097791187).
Impugnação à contestação (id2130281254).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora pretende incluir na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, programas especiais de parcelamento e transação tributária.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 159, o repasse aos Estados, Municípios e Distrito Federal: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (...) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (...) Art. 161.
Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; (grifei).
Sobre a base de cálculo das transferências do FPM, a Lei Complementar n. 62, de 28 de dezembro de 1989 prevê: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. (grifei).
Nesse sentido, a parte autora não demonstrou, por qualquer meio de prova documental, a exclusão indevida de valores do rateio do FPM, e não há que se falar na determinação judicial de acesso aos documentos referidos pela parte autora na inicial.
Cabe destacar que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, conforme decidido no Tema n. 1.275 pelo Supremo Tribunal Federal, onde se discutia a constitucionalidade da composição da base de cálculo do FPM: Tema 1.275 - Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência - FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF; e (iv) a dedução das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União, autarquias e fundações federais. (destaquei) Conforme demonstrado pela União em sua contestação, nos casos em que a recuperação da Dívida Ativa da União é promovida por meio dos instrumentos disponíveis nos sistemas da PGFN, como a compensação, a transação, o parcelamento ou a dação em pagamento, há o efetivo ingresso de valores nos cofres públicos, acompanhado da imediata vinculação à respectiva receita.
Tal procedimento assegura a observância da repartição constitucional de receitas.
Ademais, tratando-se de ato administrativo federal, presume-se sua legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e concreta, eventual afronta ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
No presente caso, contudo, a parte autora não apresentou elementos capazes de desconstituir a regularidade do procedimento adotado pela União para apuração e transferência dos valores, restringindo-se a alegações genéricas e insuficientes para fundamentar o acolhimento da pretensão deduzida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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