TRF1 - 1006077-61.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 22:56
Juntada de recurso especial
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12/06/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006077-61.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006077-61.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA DE SOUZA MARTINEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A e DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006077-61.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elisa de Souza Martinez em face da Fundação Universidade de Brasília – FUB, com o objetivo de obter, em razão de suas limitações físicas, a adequação da jornada e do ambiente de trabalho, bem como a reparação decorrente de assédio moral.
O MM.
Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adequação da jornada e do ambiente de trabalho, em razão da aposentadoria da autora, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes, especialmente o pleito indenizatório por assédio moral.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida na réplica e que era essencial para comprovar a prática do assédio moral.
Argumenta, ainda, que não houve a devida apreciação jurisdicional quanto à impugnação dos documentos apresentados pela FUB; que a extinção do feito quanto ao pedido de obrigação de fazer foi equivocada, uma vez que a aposentadoria ocorrida no curso da ação apenas imporia limitação temporal à obrigação, sem extingui-la; e que houve a comprovação satisfatória da prática de assédio moral no seu ambiente de trabalho, com base no conjunto de condutas discriminatórias e reiteradas que teriam agravado seu estado de saúde e motivado seu afastamento funcional e posterior aposentadoria voluntária.
A Fundação Universidade de Brasília, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso, sustentando que os fundamentos da sentença não foram infirmados.
Ratifica os termos da decisão de primeiro grau, inclusive no tocante à ausência de provas da alegada conduta assediante. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006077-61.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adequação da jornada e do ambiente de trabalho às suas limitações funcionais, em razão da concessão de aposentadoria voluntária à autora, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes, especialmente o pleito indenizatório por assédio moral.
Antes de adentrar nas questões suscitadas na peça recursal, relevante trazer um breve histórico dos fatos.
A autora alega que, apesar das sucessivas recomendações médicas e perícias oficiais, a FUB não adotou as medidas necessárias para viabilizar a adaptação do seu ambiente de trabalho, ignorando a necessidade de limitação de carga horária e deixando de adequar o ambiente físico conforme exigido por sua condição de saúde.
Narra ainda que, ao longo dos anos, enfrentou sucessivos episódios que caracterizam assédio moral institucional, tais como atribuição de carga horária superior ao permitido; falta de ambiente de trabalho adaptado; inobservância de recomendações técnicas da junta médica e do setor de segurança no trabalho; cobrança indevida de devolução de diárias, posteriormente anulada judicialmente; exclusão de atividades acadêmicas estratégicas (orientações e bancas); morosidade e ausência de adaptações em sua progressão funcional; proposta de resolução no âmbito do programa de pós-graduação com impedimento direcionado à autora e seu cônjuge, ambos docentes da UNB.
Afirma, por fim, que que essas condutas resultaram em agravamento de sua saúde física e mental, culminando em quadro de estresse e depressão, conforme laudos médicos, e que resultaram em sua aposentadoria voluntária.
Da alegação de cerceamento de defesa A autora insurge-se contra o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida em réplica, sob o fundamento de que tal prova seria essencial à demonstração do alegado assédio moral.
No entanto, como bem observado pela sentença recorrida, o indeferimento do requerimento de prova testemunhal se deu com base no disposto no art. 370 do CPC, ao entendimento de que a referida prova não era imprescindível para o deslinde da controvérsia, diante da farta documentação já constante dos autos.
Ademais, os episódios apontados pela parte autora como caracterizadores do assédio moral (atribuição de carga horária superior ao permitido; falta de ambiente de trabalho adaptado; inobservância de recomendações técnicas da junta médica e do setor de segurança no trabalho; cobrança indevida de devolução de diárias, posteriormente anulada judicialmente; exclusão de atividades acadêmicas estratégicas (orientações e bancas); morosidade e ausência de adaptações em sua progressão funcional; proposta de resolução no âmbito do programa de pós-graduação com impedimento direcionado à autora e seu cônjuge, ambos docentes da UNB) devem ser comprovadas por meio de documentos, não se mostrando hábil para tal finalidade a prova testemunhal.
Também inexiste nulidade pela ausência de apreciação das impugnações documentais.
A sentença enfrentou de forma adequada os elementos probatórios dos autos, em especial no tocante à alegada inadequação das condições laborais e às supostas condutas discriminatórias, sendo relevante registrar que é facultado ao magistrado formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Da extinção do processo quanto ao pedido de obrigação de fazer A sentença extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido relacionado à adequação da jornada e do ambiente de trabalho às limitações funcionais da autora, em decorrência da concessão de sua aposentadoria voluntária em 20/08/2021.
Com efeito, essa pretensão de adequação do ambiente e da jornada de trabalho somente se fazia necessária enquanto a autora estivesse exercendo em atividade as suas atribuições funcionais, pois eventuais prejuízos decorrentes de condições inadequadas de trabalho dependiam da permanência da autora no exercício da função.
Por outro lado, a vinculação da obrigação de fazer à caracterização do assédio moral deverá ser apreciada no momento próprio e por ocasião do pedido de pagamento de indenização em decorrência da alegada conduta assediante pela ré.
Mantém-se, assim, a sentença no particular.
Do assédio moral Verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório, que, não obstante possam ter sido descritas pela autora situações inadequadas no seu ambiente de trabalho, que poderiam resultar em barreiras para pessoa com deficiência, não restou demonstrada a ocorrência de condutas reiteradas, direcionadas e dolosamente voltadas à desestabilização emocional ou profissional da servidora.
As situações narradas — tais como a formulação de questionamentos administrativos, a negativa de aprovação de determinados projetos e a atuação da chefia imediata — foram devidamente contextualizadas nos autos e, em grande medida, revelam-se amparadas na subjetividade do juízo valorativo da autora.
Tais atos, por si sós, não configuram prática abusiva, tampouco extrapolam os limites do exercício legítimo da função administrativa.
Importa destacar que o reconhecimento do assédio moral no âmbito da Administração Pública requer, para além da demonstração de desconfortos pontuais, a comprovação de dolo específico na adoção de comportamentos abusivos, de forma reiterada e com carga degradante, aptos a vulnerar a dignidade do servidor.
No caso em análise, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar tal padrão comportamental.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor alega nulidade do PAD por descumprimento de decisões judiciais, perseguição administrativa e insuficiência de fundamentação.
Pretende a anulação do procedimento e reparação por danos morais. 2.
Não se verifica nos autos qualquer irregularidade no PAD.
O autor foi regularmente notificado, teve participação efetiva no procedimento e não houve cerceamento de defesa. 3.
As alegações de perseguição administrativa e assédio moral não foram comprovadas por elementos probatórios idôneos. 4.
A sentença de primeiro grau enfrentou as teses apresentadas pelo autor e demonstrou fundamentação suficiente para a improcedência dos pedidos. 5.
A aplicação de penalidade em conformidade com a legalidade e proporcionalidade não enseja reparação por danos morais, especialmente na ausência de comprovação de conduta abusiva ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 0032707-50.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE.
OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2.
O Tribunal a quo, mediante análise das provas dos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, concluiu que, não obstante o ato de transferência da recorrente tenha sido nulo, por falta de motivação, não restou comprovado a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, tampouco que as doenças de que foi acometida tiveram suas respectivas causas atribuídas ao Município, sendo, portanto, incabível o alegado dano moral.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 51.551/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.) Para além disso, observa-se que eventuais irregularidades identificadas no curso da atuação administrativa foram objeto de correção tempestiva, inclusive por meio judicial, como ilustra a questão das diárias indevidamente exigidas, cuja resolução foi promovida pela via mandamental adequada, resultando na superação da controvérsia.
Diante da inexistência de comprovação quanto à prática de conduta abusiva revestida dos elementos caracterizadores do assédio moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Embora a apelante invoque o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero, não se verifica, no caso concreto, cenário que justifique a sua incidência.
A condição de pessoa com deficiência da autora foi expressamente reconhecida pela Administração, que emitiu laudos e pareceres médicos com recomendações específicas.
O eventual descumprimento das orientações médicas, como acima analisado, não foi comprovado de forma apta a configurar discriminação de gênero ou omissão dolosa da instituição ré.
Relevante ainda consignar que as deliberações internas da universidade, no exercício de sua autonomia administrativa, escapam do crivo jurisdicional, desde que não afrontem normas constitucionais ou legais.
Não se verifica, na hipótese, violação direta e evidente a direitos fundamentais.
A própria apelante reconhece que não pleiteia a nulidade da norma (Resolução nº 02/2018 - Colegiado do Programa de Pós-Graduação) , mas tão somente a sua consideração como parte do conjunto fático probatório – que, como visto, não se mostra suficiente para configurar o assédio moral alegado.
Nesse passo, os atos praticados pela Instituição encontram-se dentro da autonomia universitária assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei 9.394/1998 Confira-se, o seguinte julgado PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO.
DECISÃO RECORRIDA.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993.
RAZÕES DISSOCIADAS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS.
ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015).
No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso.
Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto.
Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2.
A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno, argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia.
Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. 3.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto. 4.
Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte local.
Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese. 5.
Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores. 6.
Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência. 7.
Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias de origem. 8.
Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014).
No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010. 9.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. 10.
Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 11.
Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo".
Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 12.
Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 13.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença de origem em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006077-61.2019.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELISA DE SOUZA MARTINEZ Advogados do(a) APELANTE: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JORNADA E AMBIENTE DE TRABALHO.
SERVIDORA COM LIMITAÇÕES FÍSICAS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adequação da jornada e do ambiente de trabalho a suas limitações funcionais, em razão da aposentadoria voluntária no curso da ação, e julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral. 2.
A controvérsia objeto da insurgência recursal envolve três questões principais: a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida na réplica; a eventual perda do objeto do pedido de obrigação de fazer em virtude da aposentadoria voluntária da autora; e a verificação de conduta dolosa reiterada capaz de configurar assédio moral e justificar indenização por danos morais. 3.
O indeferimento da prova testemunhal se deu com base no art. 370 do CPC, ao entendimento de que a referida prova não era imprescindível para o deslinde da controvérsia, diante da farta documentação já constante dos autos.
Em verdade, os episódios apontados pela parte autora como caracterizadores do assédio moral (atribuição de carga horária superior ao permitido; falta de ambiente de trabalho adaptado; inobservância de recomendações técnicas da junta médica e do setor de segurança no trabalho; cobrança indevida de devolução de diárias, posteriormente anulada judicialmente; exclusão de atividades acadêmicas estratégicas (orientações e bancas); morosidade e ausência de adaptações em sua progressão funcional; proposta de resolução no âmbito do programa de pós-graduação com impedimento direcionado à autora e seu cônjuge, ambos docentes da UNB) devem ser comprovadas por meio de documentos, não se mostrando hábil para tal finalidade a prova testemunhal. 4.
Também inexiste nulidade pela ausência de apreciação das impugnações documentais.
A sentença enfrentou de forma adequada os elementos probatórios dos autos, em especial no tocante à alegada inadequação das condições laborais e às supostas condutas discriminatórias, sendo relevante registrar que é facultado ao magistrado formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. 5.
A sentença extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido relacionado à adequação da jornada e do ambiente de trabalho às limitações funcionais da autora, em decorrência da concessão de sua aposentadoria voluntária em 20/08/2021.
Com efeito, essa pretensão de adequação do ambiente e da jornada de trabalho somente se fazia necessária enquanto a autora estivesse exercendo em atividade as suas atribuições funcionais, pois eventuais prejuízos decorrentes de condições inadequadas de trabalho dependiam da permanência da autora no exercício da função. 6.
Ausência de comprovação nos autos de condutas reiteradas e intencionais da instituição ré capazes de caracterizar assédio moral institucional, sendo os atos administrativos impugnados amparados na regularidade funcional e dentro dos limites da atuação discricionária da Administração. 7.
Impossibilidade de controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no exercício da autonomia universitária, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1996, quando ausente violação direta e evidente a normas constitucionais ou legais. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de ELISA DE SOUZA MARTINEZ - CPF: *79.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/05/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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