TRF1 - 1077771-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:07
Juntada de réplica
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10/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ BATISTA CYSNE FURQUIN em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:04
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1077771-17.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JULIANA QUEIROZ BATISTA CYSNE FURQUIN e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANA QUEIROZ BATISTA CYSNE FURQUIN em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora (id 2151129284), sob o fundamento de que teria havido omissão no referido julgado.
Contrarrazões apresentadas pelas embargadas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a decisão combatida apreciou de modo suficiente o pedido formulado pela embargante, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1].
Desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) -
23/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:58
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:15
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2024 13:33
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA QUEIROZ BATISTA CYSNE FURQUIN - CPF: *35.***.*75-04 (AUTOR)
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22/11/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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30/09/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 15:27
Juntada de inicial
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30/09/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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