TRF1 - 1006015-75.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 01:21
Decorrido prazo de HERICKA NOGUEIRA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 11:21
Juntada de manifestação
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05/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:06
Juntada de manifestação
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28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de HERICKA NOGUEIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA em 22/04/2021 23:59.
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27/04/2021 16:27
Juntada de manifestação
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21/04/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 05:26
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2021.
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07/04/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006015-75.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICKA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE SOUSA - GO49409, GEOVANNA MENDES - GO54344, ROGERIO NAVES DE LIMA - GO32911 REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia – Imas, em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) surpreendeu-se com débito automático não autorizado no valor de R$104,10 em sua conta bancária, referente a plano de saúde Imas; b) nunca contratou tal plano de saúde, uma vez que já é titular do Ipasgo; c) não recebeu nenhuma resposta das autoridades envolvidas.
Na contestação, a Caixa argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”.
No mérito, sustenta, em suma, que o desconto foi determinado pelo Imas, entidade responsável pelo erro na cobrança indevida.
Embora devidamente citado, o Imas não apresentou contestação. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa, uma vez que, como prestadora do serviço bancário, a instituição financeira possui responsabilidade solidária pelos serviços de pagamento mediante débito automático, que dependem da autorização do cliente.
No mérito, conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, busca a parte autora a restituição em dobro de valores descontados mediante débito automático em conta corrente, sob a rubrica de prestações mensais decorrentes de contrato de plano de saúde supostamente celebrado com o Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia – Imas.
Na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer a celebração do contrato e/ou a autorização do desconto pela parte autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
De se registrar que a autorização de associação juntada pela instituição financeira não se refere ao caso dos autos (Num. 313142388 - Pág. 1) e, portanto, deve ser desconsiderada como meio de prova.
Dessarte, são indevidos os descontos que totalizam R$346,57 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (Num. 178793853 - Pág. 1; Num. 265352863 - Pág. 2; Num. 396310859 - Pág. 1), fazendo a parte autora jus à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, por se tratar de conduta abusiva, em que as Rés, aproveitando-se da posição de vulnerabilidade técnica em que se encontra o consumidor, atuam sem o seu consentimento, configurados os danos morais indenizáveis.
No que se refere ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, a fim de, a um só tempo, reprimir a conduta indevida, inibir sua reiteração e evitar o enriquecimento sem causa da parte da autora.
A obrigação de reparar dano moral independe de comprovação de prejuízo material, inexistindo parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, a qual depende somente de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor indenizatório “deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte), o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00, equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física, foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); em caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor, o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários minimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança, foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes, o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013); para demora no atendimento bancário à gestante, foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores, a fixação deu-se entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013; AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições das partes e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Da medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, faz a parte autora jus à imediata suspensão dos descontos indevidos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar às Rés, solidariamente, à restituição em dobro do indébito, totalizando R$693,14 (seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), bem como à indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cumpra-se a cautelar imediatamente.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 8388486, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
05/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2020 09:37
Juntada de manifestação
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08/10/2020 18:00
Juntada de manifestação
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05/10/2020 08:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2020 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA em 02/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 16:09
Juntada de manifestação
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13/08/2020 18:32
Mandado devolvido cumprido
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13/08/2020 18:32
Juntada de diligência
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26/06/2020 15:44
Juntada de impugnação
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18/06/2020 16:35
Juntada de contestação
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19/05/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/04/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 15:17
Outras Decisões
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20/04/2020 08:55
Conclusos para decisão
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17/04/2020 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2020 18:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
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30/03/2020 09:37
Juntada de pedido contraposto
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17/03/2020 17:35
Juntada de pedido contraposto
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06/03/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
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05/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/03/2020 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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