TRF1 - 1042315-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042315-94.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METADRILL DIRECIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado visando à exclusão do valor da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS sobre a base de cálculo das mesmas contribuições.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) na consecução de suas atividades está sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição sobre o Faturamento - COFINS; b) de acordo com a legislação aplicável, a base de cálculo dessas contribuições corresponde à receita auferida.
Sustenta que: a) o valor do PIS e da COFINS não constitui faturamento ou receita, não autorizando a incidência das contribuições, sendo inconstitucionais as exigências, por força do art. 195, I, da Constituição; b) da mesma forma como ocorre com o valor do ICMS, o valor do PIS e da COFINS representa mero ingresso financeiro destinado a repasse a terceiro, nada acrescendo ao patrimônio da pessoa jurídica, muito menos de forma definitiva; c) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706, reconheceu a impossibilidade de se incluir o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, raciocínio que também deve se aplicar para o PIS e a COFINS.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre valor devido dos próprios tributos, bem como seja garantido o direito de realizar a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Junta procuração e documentos.
O requerimento de liminar foi indeferido.
A União manifestou interesse em participar do processo.
A autoridade coatora defendeu a legalidade da tributação.
O Ministério Público Federal entende não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conquanto tenha havido reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema em debate, não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo STF, conforme determina o art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a questão preliminar de necessidade de sobrestamento.
Mérito A Lei nº 10.637/2002, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe o seguinte sobre a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) devida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II – (vetado) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
A Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe o seguinte sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV – (Revogado) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Assim, a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, sendo excluídas apenas as verbas relacionadas nos dispositivos citados.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, dispõe sobre o conceito de receita bruta nos seguintes termos: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (grifo nosso) Assim, em vista do disposto no art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os tributos incidentes sobre a receita bruta devem compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Havendo base legal para a exigência, somente pode ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não é o caso.
Com efeito, não se pode aplicar, aqui, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS expresso no RE 574.706/PR.
Cuida-se, sem dúvida, de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa, tendo em vista situação diversa.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese.
Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1822533/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em ocasiões anteriores, que não há proibição de formação de base de cálculo do tributo com parcela de outro tributo.
Nesse sentido decidiu no RE nº 212.209/RS.
Especificamente sobre a matéria, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso semelhante: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 1.067). 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há proibição de formação de base de cálculo com parcela de outro tributo (RE nº 212.209/RS). 3.
Não se aplica à hipótese o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS expresso no RE nº 574.706/PR (Tema 69), uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1003498-56.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, REPDJ 15/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AMS 1007581-92.2021.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/02/2022) De qualquer forma, a questão encontra-se submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096, no qual foi reconhecida repercussão geral (Rel.
Ministro Dias Toffoli, 21/10/2019).
Antes da decisão da Corte sobre a inconstitucionalidade da lei que permite a exigência, não há que se negar aplicação ao dispositivo legal que permite a cobrança das contribuições considerando a base de cálculo formada com a inclusão dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS.
Não havendo pagamento indevido, não se pode falar em compensação.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
23/09/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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