TRF1 - 1003509-17.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003509-17.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES EPIFANIO MOTA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA BRITO MACHADO - PA38686 IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDAÇÃO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDAÇÃO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO Endereço: Fundação Cesgranrio, 1011, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOISÉS EPIFÂNIO MOTA contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA CESGRANRIO, no qual o impetrante alega ter sido prejudicado no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), organizado pela referida fundação.
Sustenta que, após interposição de recurso administrativo, teve sua situação no certame alterada, com reintegração à fase de heteroidentificação e envio de títulos.
Contudo, a notificação pessoal de tal mudança só teria ocorrido em 23/12/2024, via e-mail e WhatsApp, ou seja, após expirado o prazo geral inicial para envio de títulos (04 e 05/12/2024).
Alega que, posteriormente, foi publicado o Edital Especial nº 01/2024, fixando novo prazo para upload de documentos nos dias 02 e 03/01/2025, o qual também não teria sido efetivado, pois o sistema da área do candidato não teria disponibilizado a funcionalidade necessária.
Informa que, diante da impossibilidade técnica de enviar seus documentos no prazo reaberto, tentou diversos contatos com a banca organizadora (por telefone, e-mail e WhatsApp), sem sucesso.
Relata que interpôs recurso na via administrativa, em 16/01/2025, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta.
Sustenta, com base nos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade, que houve omissão da autoridade coatora em assegurar-lhe o efetivo exercício do direito de participar da fase de títulos, conforme previsão editalícia, o que configuraria violação de direito líquido e certo.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu sua participação na fase de análise de títulos, e, ao final, a confirmação da medida, com a determinação à banca examinadora para que receba os documentos do impetrante, proceda à respectiva análise e reclassificação, caso devidos os pontos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O concurso público é instrumento constitucionalmente previsto para garantir o acesso igualitário aos cargos públicos, devendo a Administração zelar por sua regularidade, legalidade e transparência, assegurando tratamento isonômico entre os candidatos.
No caso concreto, constata-se que o impetrante foi inicialmente excluído do certame e, por isso, deixou de acompanhar sua evolução.
Posteriormente, teve sua situação modificada com a reinclusão na lista de candidatos habilitados, por decisão administrativa resultante de articulação com o Ministério Público Federal.
No entanto, a comunicação efetiva dessa reclassificação ocorreu apenas em 23/12/2024, após escoado o prazo regular para envio de títulos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando há lapso temporal significativo entre fases do certame e alteração da situação do candidato, é exigível a notificação pessoal para que não haja prejuízo à ampla participação no concurso, conforme decidido no AgRg no RMS 37227/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06/12/2012.
No mesmo sentido, mostra-se desarrazoado imputar ao candidato o ônus de acompanhamento contínuo do certame após a eliminação formal, especialmente diante da ausência de comunicação eficaz e tempestiva da mudança de status e da abertura de novo prazo para o envio de documentos.
Há risco de ineficácia da medida, caso a decisão venha a ser proferida apenas ao final da demanda, dado o cronograma do concurso e a possibilidade de consolidação de etapas posteriores.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que, em até 30 (trinta) dias, conceda novo prazo para apresentação dos títulos do impetrante, no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, com a comunicação prévia em âmbito administrativo, bem como assegure sua participação às fases subsequentes. b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 250124180147160000-2147021807 PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS Documento Comprobatório 250124180147378000-2147021621 DOCUMENTOS QUALIFICATÓRIOS Documento de Identificação 250124180147947000-2147021614 Certidão Certidão 250124180227192000-2147021008 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 250127100356185000-2146923716 Certidão Certidão 250127140008240000-2146832267 Decisão Decisão 25020117405006400000007339428 Despacho Despacho 25020421134395200000008004584 Despacho Despacho 25020421134395200000008004584 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25020421134536600000008134489 Emenda à inicial Emenda à inicial 25022718215650700000013367647 COMPROVANTE DE ENVIO RECURSO VIA E-MAIL Documento Comprobatório 25022718215672900000013368503 RECURSO CESGRANRIO MOISÉS MOTA Documento Comprobatório 25022718215685700000013368656 Outras peças Outras peças 25030517514089900000013922608 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/01/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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