TRF1 - 1001846-69.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001846-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003736-91.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001846-69.2025.4.01.9999 APELANTE: CELSO PEREIRA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Nas razões recursais (ID 4309699490 – Pág. 143/148), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente.
Não houve apresentação das contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001846-69.2025.4.01.9999 APELANTE: CELSO PEREIRA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 4309699490 – fls. 106/107), o perito atestou que a parte autora, vaqueiro e outros serviço braçais rurais é portador de Tendinopatia Moderada (CID M75) e dor local aos esforços braçais.
Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que não houve progressão, agravamento ou qualquer desdobramento decorrente do lesão sofrida.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la.
Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade.
Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.
Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular.
Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, não é possível apontar com precisão se o trauma se deu em decorrência do acidente sofrido, bem como da sua cessação.
Além disso, o laudo atesta que em momento algum existiu incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, não há elementos razoáveis para comprovar a incapacidade da parte autora.
Desta feita, entendo que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001846-69.2025.4.01.9999 APELANTE: CELSO PEREIRA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
O requerente alega ter sofrido acidente de trajeto que lhe causou sequelas físicas, com consequente inaptidão para o trabalho habitual de vaqueiro/serviço braçal rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente se existe incapacidade laboral da parte autora para exercer sua atividade habitual, após sofrer acidente de trajeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são requisitos indispensáveis: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária, ou incapacidade total e permanente, nos casos de benefício por incapacidade permanente. 4.
O laudo pericial atestou que a parte autora, que exerce a atividade de vaqueiro e outros serviços braçais rurais, é portadora de tendinopatia moderada (CID M75) e dor local aos esforços braçais.
Contudo, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que não houve progressão, agravamento ou qualquer desdobramento decorrente da lesão sofrida. 5.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo acolher ou rejeitar fundamentadamente a prova pericial.
No caso, o Juízo a quo fundamentou adequadamente o acolhimento do laudo, que foi conclusivo no sentido de não haver incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Não há direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente quando o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade laboral, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões periciais." Legislação relevante citada: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/02/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011941-71.2024.4.01.3314
Andreza de Souza Epifanio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Motta de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:00
Processo nº 1006795-21.2025.4.01.3700
Joselito Arrais Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Barros de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:04
Processo nº 1003200-72.2025.4.01.4004
Georgia Francisca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adao Vieira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:18
Processo nº 1022053-16.2025.4.01.0000
Carmusina Prado de Matos
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:37
Processo nº 1004534-29.2025.4.01.4300
Daniele de Jesus Tavares Domingues
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 17:08