TRF1 - 1001471-78.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de GILMA FERNANDES DA SILVA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001471-78.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA FERNANDES DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por GILMA FERNANDES DA SILVA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 160895390), nos seguintes termos: i) concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente; ii) DIB e DIP no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 651.749.779-3 atualmente ativo; iii) RMI a ser apurada pelo INSS, considerando DII permanente em 25/11/2023; e iv) ausente valores atrasados.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2174588941).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB e DIP no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 651.749.779-3 atualmente ativo, com renda mensal calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e inexistência de valores atrasados a serem pagos.
Advirto que o requerido deverá intimar pessoalmente a requerente a fim de realizar a revisão administrativa do benefício, sendo que o mesmo não poderá ser cancelado enquanto não realizada administrativamente perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado, recuperação que deve ser afirmada com base na alteração do quadro de saúde após a perícia judicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
24/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:56
Juntada de manifestação
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19/02/2025 07:07
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:27
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GILMA FERNANDES DA SILVA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:10
Juntada de manifestação
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15/08/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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17/06/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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