TRF1 - 0034078-33.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0034078-33.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALUIZIO MARINHO BARROS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS - PA14654 DECISÃO Trata-se ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALUIZIO MARINHO BARROS FILHO, o qual teria praticado atos de improbidade administrativa em razão de irregularidades no exercício da Direção do Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC), da Universidade Federal do Pará – UFPA, recebendo indevidamente em conta bancária pessoal, entre janeiro/2008 e abril/2011, valores referentes às taxas e a emolumentos que eram pagos à UFPA como contraprestação pela realização de serviços acadêmicos.
De acordo com o MPF, o réu incidiu na prática de ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito (art. 9, incisos XI) e prejuízo ao Erário (art. 10, inciso I), nos termos da Lei 8.429/92.
A Universidade Federal do Pará – UFPA manifestou interesse em ingressar no feito (ID 691077952 – pág. 9).
O réu foi regularmente notificado em 19/05/2017 (id. n. 691077952 – pág. 14), tendo posteriormente juntado aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação (id. n 691077952 – págs. 15/16).
Apresentou defesa preliminar (id. n. 691077952 – págs. 22/29), na qual se sustentou a ausência de elementos configuradores de improbidade administrativa, com ênfase na inexistência do elemento subjetivo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se refutando as alegações deduzidas na defesa preliminar (id. n. 691108989 – págs. 4/6).
A petição inicial foi recebida em 19/11/2018, com determinação de citação por meio de publicação, uma vez que constava outorga de poderes ao patrono da parte para recebimento de citação (id. n. 691108989 – págs. 8/11).
Em seguida, foi apresentada contestação (id. n. 691108989 – págs. 15/26), à qual se sucedeu réplica do MPF, oportunidade em que se declarou ausência de interesse na produção de novas provas, com ratificação das já constantes dos autos (id. n. 691108991 – págs. 31/36).
A UFPA, por sua vez, aderiu integralmente aos termos da manifestação ministerial constante da réplica (id. .n 691108991 – pág. 41).
Por fim, o juízo a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação da Lei nº 8.429/1992 (id. n. 1597491386).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92 A presente demanda foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/92.
Todavia, as referidas modificações procedimentais incidem imediatamente no presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais), observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (Leading Case ARE 843989).
Nessa senda, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da acusação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF indicou na manifestação em que foram abordados aspectos relativos às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 os tipos previstos no art. 9, inciso XI, e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Nesse diapasão, da análise dos elementos dos autos não se pode descartar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade da prática dos atos ímprobos imputados.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas no Inquérito Civil n. 123.000.000794/2010-31, no qual constam extratos bancários do requerido, cópias de GRU e processo administrativo disciplinar instaurado pela UFPA.
Nesse diapasão, verifico que os elementos coligidos aos autos fornecem sustentáculo probatório mínimo à narrativa apresentada na petição inicial pela parte autora, de forma que a conduta em tese praticada pela requerida aparentemente subsome-se aos tipos previstos apontados pelo MPF.
Ademais, não vislumbro cenário processual diferente do apontado por ocasião do recebimento da petição inicial no id. n. 691108989, p. 8/12.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e verificando não haver nulidades a serem sanadas, REPUTO SANEADO o presente feito.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada à requerida nos presentes autos às figuras típicas no art. 9, inciso XI, e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92; b) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, ocasião na qual o requerido poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos tratados nesta ação (art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92); c) requerida dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão; d) sem requerimentos de provas ou manifestação dos requeridos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALUIZIO MARINHO BARROS FILHO em 19/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ALUIZIO MARINHO BARROS FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2021 17:18
Juntada de volume
-
18/08/2021 16:08
Juntada de volume
-
29/10/2020 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEZ VOLUMES E 1886 FLS
-
29/11/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/11/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FL. 1774, ITEM 5 - ESPECIFICAR PROVAS
-
09/09/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEZ VOLUMES E 1883 FLS
-
12/07/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UFPA
-
09/07/2019 12:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2019 12:10
REPLICA APRESENTADA
-
08/07/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEZ VOLUMES E 1875 FLS
-
21/06/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/06/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2019 11:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/06/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVE VOLUMES E 1776 FLS
-
22/03/2019 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/03/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/03/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 026-2019
-
14/02/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ITEM 3, FL. 1775
-
20/11/2018 08:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/11/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 13:44
Conclusos para decisão- PARA RECEBIMENTO DA INICIAL
-
28/05/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVE VOLUMES E 1766 FLS
-
20/04/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2018 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2017 14:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/07/2017 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1217 FLS
-
14/07/2017 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SETE VOLUMES
-
04/07/2017 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2°
-
04/07/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/06/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1210 FLS
-
26/05/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/05/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/04/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2017 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2016 11:11
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2016 15:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100223-91.2024.4.01.3700
Rosalina Mendes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rychardson Lira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2024 12:06
Processo nº 1003522-28.2025.4.01.3314
Adriano dos Anjos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Lima Pierezan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:01
Processo nº 1029221-34.2024.4.01.4000
Maria Inez Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruce Adams de Sousa Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:51
Processo nº 1008904-82.2024.4.01.4301
Rosinalva da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Caroline Macedo Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 20:00
Processo nº 1097439-44.2024.4.01.3700
Maria de Fatima Ramos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:19