TRF1 - 1008809-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008809-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014416-38.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSMARI BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008809-30.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSMARI BATISTA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento indicado como início da incapacidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008809-30.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSMARI BATISTA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (fl. 56 do PDF) realizado em 05/12/2023, a parte autora (51 anos, auxiliar de cozinha, ensino fundamental completo) relata quadro de dor no joelho bilateral, com piora em 2021.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é artrose no joelho (CID 10 M17).
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente desde 2021.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente, foi apresentado seu extrato previdenciário: Constata-se que a requerente mantinha sua qualidade de segurada no momento indicado pelo médico perito como início de sua incapacidade e que manteve tal vínculo na data de emissão dos laudos que atestam sua enfermidade.
Dessa fora atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, nos termos da sentença prolatada.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008809-30.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSMARI BATISTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Do exame médico pericial (fl. 56 do PDF) realizado em 05/12/2023, a parte autora (51 anos, auxiliar de cozinha, ensino fundamental completo) relata quadro de dor no joelho (bilateral), com piora em 2021.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é artrose no joelho (CID 10 M17).
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente desde 2021. 3.
A requerente mantinha sua qualidade de segurada no momento indicado pelo médico perito como início de sua incapacidade. 4.
Confirmação da sentença, que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
13/05/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021118-38.2024.4.01.4000
Cosmo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 00:27
Processo nº 1103375-23.2023.4.01.3300
Antonio Gilson da Conceicao Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Lima Pierezan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 14:38
Processo nº 1100385-86.2024.4.01.3700
Ana Lucia Sodre Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:37
Processo nº 1019971-07.2019.4.01.3400
Joao Ricardo Fraga Pinto
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2019 17:34
Processo nº 1036614-10.2024.4.01.4000
Maria Lucinete de Macedo Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:09