TRF1 - 1000350-78.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 09:35
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
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18/07/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 20:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 09:19
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000350-78.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO EURIPEDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317, PEDRO ARANTES FERREIRA - MG152769 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINO EURIPEDES DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2190700022), nos seguintes termos: i) concessão de aposentadoria por idade - segurado especial; ii) DIB em 31/01/2023 (DER); iii) DIP em 01/05/2025; iv) RMI de 01 (um) salário mínimo; e v) pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP no valor de R$ 43.745,44 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2193535769).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Aposentadoria por Idade - Segurado Especial, com DIB em 31/01/2023 e DIP em 01/05/2025, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagar a quantia de R$ 43.745,44 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 43.745,44 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
24/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 16:03
Juntada de contestação
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:02
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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19/02/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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