TRF1 - 1003676-80.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003676-80.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO - SE7131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte autora (ID 2160209278), em face da Sentença de ID 2159965757, sob a alegação de omissão, objetivando que sejam dados efeitos modificativos ao julgado.
Alega a parte embargante que "o Douto Magistrado, com a devida e máxima vênia, não observara que o embargante está com doença grave, necessitando de amparo de terceiros, conforme relatório médicos que se encontram anexos, especialmente as fotos anexadas no ID. 2155674500 e dessa forma, não explicitou na sentença quanto ao pleito de esclarecimentos adicionais ao perito judicial ou nova perícia, a ser realizada por outro perito e realização de audiência de instrução, devidamente requerido na peticão de ID. 2155674390. [...] existiu uma flagrante omissão na r. sentença, quanto ao pleito realizado pelo embargante, o qual garantiria uma nova perícia ou esclarecimentos adicionais ao perito realizador, ou mesmo designação de audiência de instrução para que o Douto Juízo, verificasse presencialmente o estado de saúde do embargante, isto porque, as fotos do atual (ID. 2155674500)comprovam uma grave situação do embargante" (sic).
Calha registrar que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Efetivamente, qualquer um que olhe a sentença vergastada, verifica que não há qualquer defeito intrínseco ao julgado, tendo em vista a sua clara fundamentação.
No ponto, vejo que a decisão proferida por este Juízo foi fundamentada, nos seguintes termos: "[...] muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões".
Na hipótese, observo que o (a) embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera insatisfação acerca da valoração das provas.
Vejo, entretanto, que assiste razão à embargante no ponto em que alega omissão no julgado.
Com efeito, este Juízo deixou de apreciar a impugnação ao laudo pericial, devendo a sentença ser integrada neste particular.
Nesse passo, verifico que o perito considerou a profissão alegada pelo autor (lavrador), a escolaridade (ensino fundamental incompleto) e os diagnósticos de "Outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos; Outros transtornos das veias; Erisipela" (ID 2153348864).
Considerando a impugnação à perícia, ressalto que o perito concluiu que "Mediante o que foi exposto, após avaliação de documentos, relatórios médicos, exame físico e revisão literária informo que a patologia apresentada não o incapacita de exercer atividades laborais, logo, o paciente não necessita de auxilio doença neste momento" (sic)".
Registro ainda que o laudo administrativo, assim como o judicial, concluiu que apesar da doença a autora não é incapaz.
Anoto que não incumbe ao perito oferecer comentários sobre o que os outros médicos já disseram.
Cabe a ele examinar o periciando com fulcro nos documentos por este apresentados (vez que cabe ao autor fazer prova de suas alegações) e com base na condição físico-psicológica existente na data da perícia, o que ocorreu no caso.
Assim, considerando a situação supra, indefiro eventual pedido de nova perícia, designação de audiência, complementação do laudo ou mesmo de pagamento de adicional por necessidade de auxílio de terceiros.
Desse modo, a despeito de a parte autora estar acometida de doença, não restou demonstrada a existência de incapacidade atual ou pretérita, conforme pretende o demandante.
Por fim, anoto, por oportuno, que alguns quesitos não foram respondidos pelo perito, tendo em vista a não constatação da capacidade para o labor.
Diante do exposto acolho os presentes embargos, apenas para incluir na fundamentação da sentença embargada o quanto exposto neste pronunciamento sem, contudo, alterar o seu dispositivo.
No mais, mantida a sentença em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinhas/BA, data registrada.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
16/04/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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