TRF1 - 1040878-27.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040878-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040878-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM OSCAR DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040878-27.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação sob o procedimento ordinário ajuizada por Joaquim Oscar de Carvalho contra a União Federal, objetivando converter 14 (quatorze) meses de licença-prêmio não gozada em pecúnia, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre a verba postulada.
O MM juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não utilizou os referidos períodos de licença para antecipar a aposentadoria, uma vez que se aposentou compulsoriamente aos 75 anos, sendo, portanto, indevido o fundamento utilizado na sentença.
Aponta ainda que o Mapa de Tempo de Serviço contém erros, os quais teriam induzido o juízo a quo a uma conclusão incorreta.
Defende, ademais, que não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a verba pleiteada, por possuir natureza indenizatória.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040878-27.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação que busca assegurar o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema n. 516 – REsp n. 1.254.456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje de 02/05/2012).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No presente caso, a passagem do servidor para inatividade ocorreu no ano de 2022, razão pela qual não há que se falar no decurso do lustro prescricional até a data da propositura desta ação, que ocorreu em 2024.
Da licença-prêmio não usufruída Com relação à licença-prêmio por assiduidade, prevista na redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90, o e.
STJ, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.086), firmou o entendimento de que: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022) Vê-se, pois, que a jurisprudência adotou entendimento no sentido de resguardar o direito do servidor público a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.
Caso dos autos No presente caso, houve comprovação do direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença.
Em que pese constar no Mapa de Tempo de Serviço que a Administração realizou a contagem em dobro para fins de passagem à inatividade, a documentação acostada aos autos demonstra que não houve postulação do servidor para tal utilização, feita a critério da Administração.
Registre-se que sequer havia necessidade do cômputo em dobro do período de licença para aposentação, considerando o fato de que o autor percebia abono de permanência desde o ano de 2004 e somente passou para inatividade, a partir de 12/07/2022, quando ostentava mais de 57 anos de tempo de serviço.
Não é razoável admitir que a Administração possa desconstituir, conforme sua conveniência, o que foi validamente conquistado pelo servidor, furtando-se assim ao dever de indenizar, em pecúnia, os períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Tal conduta, além de desconsiderar a vontade do servidor, configuraria enriquecimento indevido em desfavor da Administração.
Assim, a União deve se compelida a converter em pecúnia 14 (quatorze) meses de licença-prêmio não gozadas.
Base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente que compõem a última remuneração do servidor, excluindo-se parcelas de caráter transitório ou indenizatório, como adicional de insalubridade e auxílio-transporte." STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024; TRF1, AC 1097845-09.2021.4.01.3300, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 30/07/2024; e (AG 1039861-39.2022.4.01.0000, Juiz Federal Shamyl Cipriano, TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/04/2025) Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio (STJ REsp n. 1576363, Herman Benjamin - Segunda Turma, DJE 19/11/2018). (AC 1036556-37.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 21/03/2025) No mais, a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a retenção de imposto de renda e a incidência da contribuição previdenciária.
Sobre a não incidência específica do imposto de renda em casos tais, assim versa a súmula 136/STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda”.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto. .
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040878-27.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAQUIM OSCAR DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público federal aposentado. 2.
Inexistência de prescrição quinquenal, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 2022 e a ação fora ajuizada em 2024, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 516. 3. "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022) 4.
Em que pese constar no Mapa de Tempo de Serviço que a Administração realizou a contagem em dobro para fins de passagem à inatividade, a documentação acostada aos autos demonstra que não houve postulação do servidor para tal utilização.
Não havia sequer necessidade do cômputo em dobro do período de licença para aposentação, mormente pelo fato de que o autor percebe abono de permanência desde o ano de 2004 e somente passou para inatividade, a partir de 12/07/2022, quando ostentava mais de 57 anos de tempo de serviço. 5.
Reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE). 6.
Definido que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor, abrangendo as parcelas permanentes, inclusive o abono de permanência, com exclusão das verbas transitórias ou indenizatórias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. (STJ REsp n. 1576363, Herman Benjamin - Segunda Turma, DJE 19/11/2018). (AC 1036556-37.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 21/03/2025) 7.
Verba de natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136/STJ. 8.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 10.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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