TRF1 - 1001506-10.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RAILSON DE SOUSA FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001506-10.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAILSON DE SOUSA FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou à revisão de seu benefício previdenciário.
Embora a parte autora tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo autor, a determinações no bojo do procedimento administrativo.
No caso, verifica-se nos autos que o autor ao requerer o benefício no INSS declarou morar sozinho, porém, o seu cadúnico era composto por algum de seus familiares, determinada diligência para atualizar os dados do cadúnico, não houve o atendimento.
Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:05
Juntada de documentos diversos
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20/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/01/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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