TRF1 - 1009466-21.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009466-21.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO MARIO DO NASCIMENTO IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO MÁRIO DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM PICOS/PI, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), NB 644.226.682-0, cessado em 08/10/2024, mesmo após o requerente haver solicitado sua prorrogação em 25/09/2024, por meio do sistema “Meu INSS”.
Alega o impetrante que, embora a perícia de prorrogação tenha sido agendada para o dia 02/06/2025, o INSS cessou o pagamento do benefício em desacordo com a Portaria INSS nº 991/2022, a qual garante a manutenção do benefício até a realização da nova avaliação médica, desde que requerida tempestivamente.
Fundamenta seu pedido no art. 5º, LXIX e XXXV da Constituição Federal, Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC/2015, requerendo liminarmente a reativação imediata do benefício e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O juízo determinou a intimação da parte impetrada para manifestação no prazo legal e, de forma simultânea, deferiu os benefícios da justiça gratuita (id. 2156878086).
Em resposta, o INSS apresentou informações (id. 2158581313), reconhecendo que há falhas no sistema que resultaram na cessação indevida de benefícios, mesmo quando tempestivamente solicitada a prorrogação.
Informou que medidas estavam sendo tomadas, com criação de tarefas específicas no sistema, pendentes de correção pela DATAPREV.
Na decisão de mérito do pedido liminar (id. 2159710039), a Magistrada reconheceu a probabilidade das alegações da parte impetrante, observando que a cessação do benefício contrariou o disposto no art. 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, bem como o art. 339, §3º da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Assim, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos a 08/10/2024, devendo permanecer ativo até a realização da perícia agendada.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se pelo não interesse institucional na causa, por se tratar de lide individual entre partes capazes e com objeto disponível, dispensando sua intervenção (id. 2160054596).
Em seguida, o INSS, por meio da Procuradoria Federal, comunicou que adotou as providências para o cumprimento da ordem judicial, mediante solicitação à CEAB (id. 2163993700).
Posteriormente, foram juntadas informações técnicas da CEAB/SADJ, que confirmam o restabelecimento do benefício a partir de 09/10/2024, com os respectivos pagamentos efetuados até fevereiro de 2025 e confirmação da data da perícia para 02/06/2025, na APS Picos (id. 2175211292).
Por fim, o INSS peticionou requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da decisão e reiterando, para casos futuros de benefícios de aposentadoria ou pensão, a necessidade de manifestação expressa da parte sobre eventual recebimento de proventos oriundos de regime próprio de previdência social, conforme prevê o art. 24 da EC nº 103/2019 e o art. 167-A do Decreto nº 3.048/99 (id. 2178294853).
Juntou, inclusive, o modelo de declaração exigido, conforme a Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, uma vez que realizou o requerimento dentro do prazo previsto.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante.
Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
No vertente caso, o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 644.226.682-0) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 08/10/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 25/09/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022.
Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024.
O INSS, todavia, marcou a perícia médica para 02/06/2025, na APS Picos, mas cessou o benefício que vinha sendo pago regularmente à autora desde 11/12/2023.
Neste caso, considerando que a autarquia marcou a data da perícia, entendo que se aplica o inciso I do artigo 1º, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, devendo o benefício ser restabelecido com data de cessação administrativa na data do ato pericial.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 644.226.682), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 790941191, id. 2156771962).” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 644.226.682), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 790941191, id. 2156771962).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054865-58.2023.4.01.3500
Francisco Moreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:19
Processo nº 1054865-58.2023.4.01.3500
Francisco Moreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 12:09
Processo nº 1005267-73.2025.4.01.3304
Reginaldo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:31
Processo nº 1004075-75.2025.4.01.3314
Jamile Ribeiro dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iracema do Rosario Liger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 10:24
Processo nº 1002533-19.2025.4.01.3315
Sideni Gomes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glenda de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:35