TRF1 - 1026383-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026383-93.2025.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 representante:Advogado do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA - SC9960 RÉU: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA em face do INSS e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - ABRAPPS, objetivando seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pelos réus no benefício recebido pelo autor e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O valor da causa da lide importa em R$ 82.372,84, o que a insere no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Federal (Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001).
A perícia técnica é plenamente possível de ser realizada no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 12 da Lei 10.259/2001).
Ao contrário do alegado pelo autor, a perícia grafotécnica consiste em mera coleta de assinaturas para confronto com os documentos impugnados no processo, elaborando, a partir do material coletado, o seu laudo onde irá atestar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos contratos, não havendo, ao contrário do alegado na peça inicial, qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, os Conflitos de Competência colacionados: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 5ª.
Vara Federal Cível da SJPA (suscitante) em face do juízo da 11ª.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA (suscitado) nos autos do Processo nº. 1035601-87.2021.4.01.3900.
O feito tramitou inicialmente perante o juízo da 11ª.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, que declinou da competência em favor de umas das varas federais cíveis da SJPA ao argumento de que "(...) apesar de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o que definiria a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme determinado no art. 3º da Lei 10.259/2001, há pedido expresso de realização de perícia grafotécnica, que configura exame pericial complexo, afastando a competência deste Juizado".
O juízo da 5ª.
Vara Federal Cível da SJPA, por sua vez, se declarou incompetente para julgar o feito, fundamentando que "(...) a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados Especiais e sua competência de natureza absoluta é definida em razão do valor da causa", suscitando o presente conflito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conflito está instruído com as decisões dos Juízos, sendo desnecessárias as suas oitivas (caput do art. 954 do CPC).
Além disso, conheço do presente conflito, pois instaurado por juízes federais vinculados a este Tribunal, conforme inciso I, alínea "e", art. 108, da Constituição Federal: ("Compete aos Tribunais Regionais Federais: I processar e julgar, originariamente: (...) e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal"), tendo sido instaurado na origem o conflito negativo de competência previsto no inciso II do art. 66 do CPC, pois ambos os juízos se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
Por seu turno, a competência para processar e julgar o feito de origem é do juízo da 11ª.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA (suscitado).
De fato, os Juizados Especiais Federais Cíveis detêm competência absoluta fixada em razão do valor da causa, excetuando-se da regra geral as causas a que se referem os incisos I a IV, § 1º, do art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação em que pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, havendo requerimento de produção de prova grafotécnica.
Nesse contexto, embora o legislador, a princípio, não tenha excluído as causas que exijam produção de prova pericial da competência dos juizados especiais federais cíveis, é necessário apontar que nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam a atuação dos juizados especiais, sendo cabíveis apenas aquelas que se amoldem ao conceito de simples exame técnico, consoante o art. 12 da Lei nº. 10.259/2001.
Logo, caso seja necessária a realização de prova pericial complexa, o processo não será da competência do Juizado Especial Federal, pois não se estará diante de causa cível de menor complexidade.
No caso, a instrução do feito exige realização de exame grafotécnico, mas a perícia grafotécnica requerida nos autos não apresenta complexidade, já que tem por finalidade apenas constatar se a assinatura aposta no contrato de empréstimo é ou não da parte autora.
Sobre o assunto, assim já entendeu esta 3ª.
Seção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora.
Nas demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, salvo exceções legais, a competência será do Juizado Especial Federal. 2.
O legislador não excluiu da competência dos JEFs as causas que exijam prova pericial, mas apenas as perícias singelas, que configuram simples exame técnico (art. 12, Lei 10.259/2001), são compatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos juizados. 3.
A perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo impugnado não apresenta complexidade, amoldando-se ao conceito de exame técnico previsto na lei. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. (CC 1020997-50.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga, 3ª.
Seção, PJe 15/08/2024) Desse modo, considerando a ausência de complexidade no exame grafotécnico em questão, a ação de origem deve ser processada e julgada no Juizado Especial Federal.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o juízo da 11ª.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA (suscitado).
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após, respeitadas as formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator CCCiv 1001098-61.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1, PJe 20/02/2025 Cuida-se de conflito de competência tendo por suscitante o ilustre juízo da 20ª Vara Federal da SJDF que, em suas ponderações, concluiu que não lhe assistia competência para dirimir a causa, eis que o conflito de interesses estava subsumido à questão eminentemente afetada à Juizado especial Federal, em respeito à Resolução PRESI nº 17/2022, de 12.5.2022, que reorganizou as competências das varas federais.
A seu turno, o nobre juízo suscitado (24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF), invocou, como base a escapar da competência, que dever-se-ia, a permitir o deslinde do incidente, apreciar a natureza do pedido inicial e como este visaria a cessação dos descontos indevidos, bem como a devolução de indébito e reparação de danos, por óbvio a competência seria de vara comum cível.
De molde a solucionar a divergência de entendimentos, faz-se mister averiguar o pedido da exordial para, então, traçar a solução, se for a hipótese, ao presente incidente.
A peça primígena tem por escopo os seguintes requerimentos, no que importa: Verifica-se, portanto, que a natureza da pretensão é, indubitavelmente de jaez reparatório, com fixação de dano moral, repetição do indébito em dobro desaguando em indenização de natureza material, o que permite intuir que se busca, isto sim, a responsabilidade do polo passivo à quitação de verbas arrimadas nos elementos já externados.
Por conseguinte, com a devida vênia, a competência para dirimir o presente conflito está com a 3ª Seção em face do art. 8º, §3º, VII, do Regimento Interno.
A propósito, em situações que guardam plena pertinência ao caso vertente, outros conflitos de competência, com a mesma índole de conteúdo, foram devidamente conhecidos e desvendados pela 3ª Seção deste Regional, como se depura dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2.
Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadas no art. 6º, da mesma lei. 3.
O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial.
No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam os juizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta Terceira Seção. 4.
A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos da assinatura constante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal. (CC 1015153-22.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 23/01/2024 PAG.).
Destacou-se.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por JORMINO BENTES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e a CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CENTRAPE, objetivando sejam declarados fraudulentos os débitos efetuados em seu benefício previdenciário, a condenação dos réus à recomposição dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da SJ/AM, que declinou da competência ao juízo comum, ao fundamento de não ser admissível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, ante a complexidade da prova.
O Juízo Federal da 1ª Vara da SJ/AM devolveu os autos ao JEF, pois "ainda que fosse necessária a realização da perícia grafotécnica, tal prova é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os autos são encaminhados à Polícia Federal para realização da perícia e devolvidos já com o laudo realizado por técnico especializado".
Daí o presente conflito negativo suscitado pelo Juízo da 8ª Vara do JEF da SJ/AM, reiterando os argumentos acima. É o relatório.
Decido.
Ainda que por outros fundamentos, assiste razão ao Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da SJ/AM, o suscitante.
Ressalte-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que a ação que visa à anulação de ato administrativo salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal não se inclui na competência do juizado especial federal, ainda que o valor atribuído à causa seja de até sessenta salários mínimos, termos do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei n. 10.259/2001.
Importante destacar, ademais, que não cabe perquirir acerca da complexidade ou do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Esse é o entendimento da Terceira Seção desta Corte sobre a impossibilidade de julgamento nos Juizados Especiais Federais de demandas nas quais se pleiteia a anulação de atos administrativos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, INDEPENDENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001). 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais se incluem as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo, como no caso. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
A Turma, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. (CC 0029918-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/05/2018).
No caso, considerando que o autor pleiteia o cancelamento do ato administrativo que determinou o desconto indevido no seu benefício previdenciário, matéria excluída da competência do JEF, a teor do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei n. 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do juízo federal comum.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC/2015.
Intimem-se.
Juíza Federal Renata Mesquita Relatora Convocada.CC 1009812-20.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA TRF1 - PJE 13/01/2022.
Negritou-se.
Em suma, e com espeque no que explicitado, determina-se o encaminhamento do presente incidente a um dos ilustres componentes da 3ª Seção desta Corte.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto Relator (CCCiv 1034698-10.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1, PJE 18/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora.
Nas demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, salvo exceções legais, a competência será do Juizado Especial Federal. 2.
O legislador não excluiu da competência dos JEFs as causas que exijam prova pericial, mas apenas as perícias singelas, que configuram simples exame técnico (art. 12, Lei 10.259/2001), são compatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos juizados. 3.
A perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo impugnado não apresenta complexidade, amoldando-se ao conceito de exame técnico previsto na lei. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. (CC 1020997-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT em face da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, especializada em juizado especial federal cível e criminal, em processo no qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de um suposto contrato fraudulento e a indenização por danos morais. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta Terceira Seção fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cujo valor da causa não exceda os sessenta salários-mínimos, em que haja a necessidade de realização de perícia grafotécnica, é da Vara de Juizado Especial Federal, porquanto não se caracteriza perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo.
Precedentes desta Seção. 4 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, especializada em juizado especial federal cível e criminal, o suscitado. (CC 1042403-30.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/03/2024) Nesses termos, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, Data de validação do Sistema PJE Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara Federal -
05/06/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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