TRF1 - 1000015-32.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000015-32.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMA DUARTE CORDEIRO - AP3366 e ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Raimundo Barbosa da Silva Neto e Regina Célia Favacho Teixeira, com o objetivo de obter a condenação do primeiro réu nas sanções previstas no art. 12, I e III da lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, e, subsidiariamente, no art. 11, caput, da LIA, bem como a condenação da segunda ré nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, e, subsidiariamente, no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/82”.
Sustenta, em síntese, que “RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO, na condição de servidor público federal, lotado na Procuradoria da República no Amapá, de modo consciente e voluntário, em união de esforços e unidade de desígnios com REGINA CÉLIA FAVACHO TEIXEIRA, incorporou a seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Estado do Amapá, no montante de R$ 75.756,09 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), e atentou contra os princípios da Administração Pública Federal, ao acumular ilegalmente, de 21/10/2016 a 3/7/2018, o cargo de Técnico do MPU/Administração, Matrícula MPF nº 28540, com o cargo efetivo de Professor, Classe C, Disciplina de Educação Física, Matrícula nº 117158-5, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Amapá (SEED/AP), mediante o uso de declaração de não acumulação de cargos efetivos ideologicamente falsa perante o Núcleo de Gestão de Pessoas da Procuradoria da República no Amapá – NUGEP/PR/AP”.
Quanto a conduta da segunda requerida, alega que “REGINA CÉLIA FAVACHO TEIXEIRA, previamente ajustada com RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO, na condição de Diretora da Escola Estadual Prof.ª Aracy Miranda M.
Mont’Alverne, concorreu para a incorporação ao patrimônio do primeiro requerido de valores integrantes do acervo patrimonial do Estado do Amapá e atentou contra os princípios da Administração Pública, ao atestar como verdadeiras as informações falsas relacionadas ao cumprimento de jornada de RAIMUNDO no âmbito estadual”.
Após discorrer amplamente sobre a conduta dos requeridos, ressaltou que “RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO demonstrou contumácia em atentar contra os princípios da Administração Pública Federal, visto que, em 30/12/2016, após tomar posse no cargo de Técnico do MPU/Administração, no Município de Laranjal do Jari, ele desacatou policiais militares e identificou-se, falsamente, mediante a apresentação de sua carteira funcional, como “promotor do MPF” (Termo Circunstanciado nº 118/2016-DPLJ)”.
Após, noticia que “RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO pediu exoneração do segundo cargo de professor (Matrícula nº 117158-5), permanecendo apenas no exercício do cargo de Técnico do MPU/Administração (requerimento à fl. 103 e Decreto nº 4180, de 22 de outubro de 2018 à fl. 123)”.
Por fim, afirmando que os requeridos incidiram na prática de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, pugna o órgão ministerial pela condenação dos demandados, de acordo com a respectiva conduta, nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92.
Inicial instruída com os autos do Inquérito Civil nº 1.12.000.001604/2018-34 (id. 27453069 a id. 27501953).
Por intermédio da decisão id. 46193953, foi deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Instados a manifestarem interesse em ingressar no feito, a União requereu seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (id. 75216199), o Estado do Amapá apresentou manifestação de interesse na causa, sem, contudo, fazer a opção de sua posição processual, nos termos do art. § 3º, da LIA (id. 75514576).
Os réus foram notificados para manifestação por escrito, com base na antiga redação do art.17, §7º, da Lei nº 8.429/92, apresentando manifestações escritas (Num. 77397080 e Num. 92723356) Por intermédio da decisão de Num. 275331430, foi recebida a petição inicial, ordenada a citação dos requeridos e deferido o ingresso do Estado do Amapá como assistente litisconsorcial do autor.
Citados os réus, a Sra.
Regina Célia Favacho Teixeira apresentou contestação alegando ausência de dolo, atribuindo eventual falha à SEED/AP, responsável pelo controle dos vínculos funcionais e, afirmando que sua atuação como diretora se limitou à homologação administrativa de folhas de ponto elaboradas por setores internos da escola, tanto que oficiou reiteradamente a Secretaria de Educação relatando a situação funcional do servidor, sem retorno eficaz (Num. 358220346).
O corréu Raimundo Barbosa Silva Neto, por sua vez, contestou o pedido exordial alegando que embora tenha solicitado exoneração, o sistema estadual não foi atualizado pela SEED/AP, gerando aparência de acúmulo.
Alegou boa-fé e efetiva prestação de serviços, com frequência compatível nos turnos noturnos e ausência de má-fé.
Requereu, alternativamente, o afastamento das penalidades mais gravosas (Num. 77397080).
Ambos os réus contestaram a competência da Justiça Federal, argumentando que o suposto prejuízo seria restrito ao Estado do Amapá, além de impugnarem a inicial por inépcia.
Na réplica, o Estado do Amapá defendeu a manutenção da competência da Justiça Federal, pela existência de declaração falsa perante o MPF, e refutou as teses de ausência de dolo e má-fé, reiterando os pedidos da inicial.
O Ministério Público Federal rebateu os argumentos das contestações, notadamente a preliminar de incompetência, destacando que, embora o prejuízo tenha ocorrido na esfera estadual, houve violação direta a interesse federal, com prática de atos perante órgão federal (Num. 1255584789) Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/11/2024, conforme Ata de Num. 2159650077.
Em alegações finais, os réus insistiram na inexistência de dolo, na efetiva prestação de serviço e ausência de enriquecimento ilícito, além da inexistência de vínculo de conluio entre si (Num. 2171344917 e.
A União, em suas razões finais, acompanhou integralmente os argumentos do MPF, reputando dolosa a conduta de ambos os réus (Num. 2164066403).
O Estado do Amapá, pugnou pela procedência da ação (Num. 2175367444) É o relatório. 2 – Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando que após a instrução processual e o oferecimento de alegações finais orais pelas partes os autos estão maduros para julgamento, haja vista que as provas carreadas ao processo são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9°, XI, e 11, caput (Raimundo Barbosa Silva Neto) e no arts. 10, I, e 11, caput (Regina Célia Favacho Teixeira), ambos da Lei nº 8.429/92.
Inicialmente, constata-se o preenchimento dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, o que autoriza o prosseguimento do feito com análise do mérito.
Não há óbice formal ou material que inviabilize o julgamento da causa, revelando-se plenamente hígida a relação processual instaurada.
A petição inicial foi devidamente instruída, em conformidade com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e ordenada dos fatos imputados aos demandados e acompanhada dos fundamentos jurídicos pertinentes.
Além disso foram formulados pedidos certos, determinados e compatíveis com o contexto fático descrito, evidenciando a regularidade da postulação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Ademais, este Juízo Federal é competente para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que se imputa à parte ré a prática de ato doloso de improbidade administrativa envolvendo declaração falsa apresentada perante o Ministério Público Federal, órgão integrante da estrutura da União.
O vínculo da conduta com ente federal atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para conhecer da causa, pois o réu foi nomeado para cargo técnico no âmbito do Ministério Público da União e, para tanto, subscreveu declaração formal de inexistência de vínculos públicos acumuláveis, apresentada perante órgão federal.
O suposto ato ímprobo envolve, portanto, diretamente a relação do servidor com a Administração Pública Federal e reflete sobre a higidez das informações prestadas à União, comprometendo a probidade administrativa no seio de entidade federal.
Desse modo, tenho por impertinente as preliminares de inépcia da petição inicial, bem como de incompetência da Justiça Federal para julgamento deste processo.
No que se refere às demais questões preliminares, notadamente à alegação de ilegitimidade passiva da parte ré Regina Célia Favacho Teixeira, sob o argumento de que sua atuação teria se limitado à homologação administrativa das folhas de ponto elaboradas por setores internos da unidade escolar, entendo que tal arguição se confunde com o exame do mérito, uma vez que a delimitação da responsabilidade da ré quanto aos atos administrativos de controle de frequência envolve análise do conteúdo e dos efeitos jurídicos das condutas administrativas questionadas, o que demanda incursão no mérito propriamente dito.
Assim, deixo de conhecê-la como questão preliminar, passando a apreciá-la em conjunto com o mérito da causa.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar e julgar o mérito da causa, destacando que após detida análise dos autos, verifico que as provas neles carreadas revelam a materialidade das condutas ímprobas atribuídas aos réus, com enquadramento legal nos arts. 9º, XI da Lei 8.429/92, para a conduta de Raimundo Barbosa Silva Neto, e art. 10, inciso I, do mesmo diploma legal, para a conduta imposta à ré Regina Célia Favacho Teixeira, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; ………………………………………………………………………………………………...
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Em relação as condutas tipificadas no art. 11, caput, enfatizo que a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus), de maneira que, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
A propósito, o TRF da 1ª região tem perfilhado entendimento no sentido de que o enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, consubstancia imputação genérica, sem vinculação específica que gera atipicidade: “(…) Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 6.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 7.
Apelações providas.
Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação ao corréu.(TRF1- AC 0011651-28.2014.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 06/02/2025 PAG.) Sendo assim, considerando que é vedado ao Juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C, in fini, da lei 8.429/92) promovo o julgamento do feito, analisando os fatos, tão somente, à luz das referidas disposições dos art. 9º, XI e art. 10, inciso I, ambos da Lei 8.429/92.
Consta dos autos que o réu Raimundo Barbosa Silva Neto foi nomeado como técnico do Ministério Público da União em 28/09/2016, ocasião em que firmou declaração formal de que não exercia outro cargo público acumulável, em obediência ao disposto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990.
Entretanto, restou comprovado nos autos que, naquela data, ele ainda mantinha vínculo ativo com o Estado do Amapá, onde atuava como professor de educação física desde 27/06/2014, em Macapá, conforme registros funcionais da SEED/AP.
Não obstante o dever de exoneração prévia, o réu permaneceu vinculado à rede estadual até 03/07/2018 (Num. 27462460 - Pág. 5), auferindo remuneração regular do Estado do Amapá sem prestação efetiva de serviço público compatível, como revelam as folhas de ponto e relatórios funcionais colacionados aos autos (Num. 27453092 - Pág. 3 a 10 e Num. 27462448 - Pág. 1 a 4), demonstrando a ocorrência de acúmulo indevido de cargos públicos, com percepção simultânea de salários, em situação de inegável incompatibilidade de horários entres as jornadas previstas.
As folhas de ponto relativas ao período de 21/10/2016 a 03/07/2018, assinadas por Raimundo e homologadas pela ré Regina Célia, atestam, sem qualquer respaldo material, sua frequência na unidade escolar em dupla jornada nos horários de 07h30min as 11h30min e de 13h30min as 17h30min, bem como (em outras ocasiões) nos horários de 7h30min as 11h45min e de 18h30min as 22h e, ainda, em jornadas de 13h30min as 17h e 18h as 22h, a despeito das evidências de que ele exercia cargo federal no MPF, no mesmo período (jornada de 12h as 19h) .
Ou seja, a sobreposição de jornadas, especialmente no horário vespertino, e a comprovação de cumprimento de serviço junto ao MPF através de ponto eletrônico, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas na audiência de Num. 2159650077, revela a impossibilidade de prestação dos serviços, como demonstrada pelos documentos funcionais do MPU, caracterizando o enriquecimento sem causa do réu Raimundo Barbosa Silva Neto em prejuízo do erário estadual, relativamente as horas não trabalhadas pelo réu (basicamente a jornada vespertina no intervalo entre 12h as 18h) cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante à ré REGINA CÉLIA, diretora da Escola Estadual Professora Aracy Miranda Mont’alverne, os autos revelam que esta, mesmo ciente da situação funcional de RAIMUNDO, homologou sucessivamente suas folhas de ponto durante o período da acumulação, sem tomar providências efetivas para interromper a prática.
Embora alegue ter informado a SEED sobre a situação, os ofícios enviados pela direção escolar somente foram expedidos de forma esparsa e posterior ao período de maior irregularidade.
Ademais, sua assinatura nas folhas de ponto representa ato administrativo relevante, pois conferia aparência de legalidade à frequência de servidor que não prestava efetivo serviço, contribuindo para a manutenção do vínculo indevido e para o consequente dano ao erário.
Ressalte-se que de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 949/2005 (Estatuto do Magistério do Estado do Amapá), 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem as reuniões, as reflexões pedagógicas, planejamento coletivo e atividades com a comunidade, regra que, de acordo com as provas dos autos, era de inteiro conhecimento de ambos os réus Desse modo, tenho que os elementos dos autos demonstram de forma clara e objetiva a existência dos fatos narrados na inicial, sendo indiscutível a ocorrência de acúmulo indevido de cargos, percepção de valores sem contraprestação e participação da direção escolar na manutenção da ilicitude funcional, com dolo específico de causar lesão ao erário, considerando que o réu RAIMUNDO revela, de forma inequívoca, a prática dolosa de ato de improbidade administrativa ao tomar posse como técnico do Ministério Público da União em 28/09/2016, mediante falsa declaração de não acúmulo de cargos públicos, omitindo dolosamente sua condição de professor da rede estadual do Amapá e a incompatibilidade de horários entre os dois cargos e percebendo cumulativamente os vencimentos de ambos os vínculos, até 03/07/2018, quando foi exonerado a pedido.
As folhas de ponto relativas ao cargo estadual foram assinadas pelo réu, muitas vezes sem efetiva prestação de serviço, o que é confirmado por relatórios funcionais e documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá (SEED/AP), verificando-se, ademais, sobreposição de horários entre as jornadas federal e estadual, sobretudo no período vespertino, o que evidencia a incompatibilidade de horários.
A alegação defensiva de que teria protocolado pedido de exoneração antes da posse no MPU não encontra respaldo documental nos autos, considerando que sua exoneração somente foi formalizada em julho de 2018, quase dois anos após a posse no cargo federal.
Ainda que houvesse erro sistêmico da SEED, o réu tinha pleno conhecimento da manutenção do vínculo e, mesmo assim, prosseguiu recebendo remuneração sem justa causa e assinando folha de ponto com cumprimento de jornada de trabalho fictícia, configurando o elemento subjetivo do dolo especifico.
O dolo se evidencia ainda pela assinatura consciente de folhas de ponto incompatíveis com a realidade fática, pela apresentação de declaração falsa de vínculo funcional e pela permanência voluntária na condição de agente público em situação vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI.
A intenção de ocultar a acumulação indevida com o fim de manter a percepção indevida de remuneração pública, ainda que sob pretexto de ausência de má-fé, revela desígnio deliberado de burlar os controles administrativos e jurídicos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 9º, XI da lei 8.429/92.
Em relação a ré Regina Célia Favacho Teixeira, também resta caracterizado o elemento subjetivo, ainda que em grau menor de contribuição, pois na condição de diretora da Escola Estadual Professora Aracy Miranda Mont’alverne, era sua atribuição institucional validar as folhas de ponto dos servidores docentes, sendo que durante o período de 21/10/2016 a 03/07/2018, a ré homologou mensalmente os registros de frequência do referido servidor, conferindo aparência de regularidade à prestação de serviço que sabidamente não ocorria de modo integral.
A defesa sustenta que a diretora apenas referendava registros oriundos de setores administrativos internos, ou que teria tentado reiteradas vezes devolver o servidor à SEED.
No entanto, ainda que se admita alguma limitação operacional, a homologação de ponto é ato de fé pública e de natureza técnica, que demanda responsabilidade pessoal, sobretudo quando se tem ciência da duplicidade funcional do servidor, como ocorreu no presente caso.
Assim, verifico que o dolo da ré se extrai do conjunto circunstancial como a ciência da situação funcional do corréu; a manutenção da homologação de pontos com cargas horárias fictícias mesmo após alertas da SEED; a ausência de medidas eficazes para apurar a ausência de efetivo labor e, ainda, a persistência em atestar a frequência como se ordinária fosse.
Ressalte-se que para a hipótese do art. 10, I, da Lei 8.429/92, a configuração do ato de improbidade por dano ao erário (art. 10, I da LIA), não exige que a ré tenha auferido vantagem pessoal, mas apenas que tenha contribuído, com dolo, para a incorporação indevida de valores ao patrimônio de terceiro, o que está inequivocamente demonstrado nos autos, pois a alegação de prática institucional ou de ausência de autonomia para impedir a situação funcional irregular não exime de responsabilidade quem, tendo conhecimento da ilicitude, age de forma a perpetuá-la, considerando que o cargo de diretora implica não apenas atribuições administrativas, mas o dever de resguardar a probidade e a moralidade dos atos sob sua supervisão.
Constatada a existência de ato de improbidade administrativa, bem como o elemento subjetivo (dolo específico) que motivou cada réu, passo a dosar e aplicar as sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das condutas.
Exigindo-se também, nos termos do art. 17-C, §2º, que a condenação ocorra no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, sendo vedada qualquer forma de solidariedade.
No caso do réu Raimundo Barbosa Silva Neto, sua conduta revelou dolo direto, com plena ciência da irregularidade praticada e finalidade deliberada de manter-se em situação funcional ilícita para auferir vantagem pecuniária indevida.
Apresentou declaração falsa ao MPU e subscreveu, reiteradamente, folhas de ponto sem correspondente prestação de serviço, por mais de 20 meses.
Sua conduta consubstancia elevada reprovabilidade, com impactos sobre os cofres públicos e sobre a confiança na lisura dos procedimentos de admissão e controle de frequência funcional, impondo-se, portanto, além do ressarcimento ao erário (de valor a ser apurado em liquidação de sentença), a aplicação de multa, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 8 anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por prazo igual de 8 anos.
Em relação à conduta da ré Regina Célia Favacho Teixeira, entendo que, por ter concorrido de forma dolosa e negligente para o dano ao erário, ao homologar folhas de ponto sabidamente inverídicas, permitindo que o servidor RAIMUNDO recebesse valores sem contraprestação de serviço, com manutenção do ilícito funcional e da aparência de legalidade por quase dois anos, a hipótese comporta reprimenda nas penas do art. 12, II da Lei 8.429/92.
Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve tentativas de comunicação a SEED, embora ineficazes e extemporâneas, as condições pessoal e profissional da ré, com histórico de carreira longa e sem antecedentes, será ponderada como atenuante parcial, impondo-se apenas a aplicação de multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos pelo prazo de 5 anos. 3 – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos art. 9º, XI e art. 10, I, c/c art. 12, incisos I e II, e, ainda, no art. 17-C, § 2º, todos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil de improbidade administrativa, para condenar os réus, pelas condutas dolosas que resultaram em dano ao erário, às seguintes sanções: Raimundo Barbosa Silva Neto, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao efetivo dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC), considerando a necessidade de se excluir as horas efetivamente trabalhadas pelo réu conforme art. 18,§3º da lei 8.429/92 (jornada noturna de 18h as 22h) com vista a evitar enriquecimento sem causa do Estado do Amapá; bem como à reparação do dano efetivamente causado ao erário, conforme apuração em liquidação de sentença, o qual será atualizado pela SELIC desde a data do ilícito (21/10/2016); à perda da função pública, caso esteja em exercício; à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de 8 (oito) anos.
Regina Célia Favacho Teixeira, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano apurado após liquidação de sentença, atualizada pela SELIC desde esta sentença; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 4 (cinco) anos.
A condenação dos réus é limitada à sua participação, vedada qualquer solidariedade, conforme individualização acima, sendo que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas pelos mesmos fatos decididos neste processo deverão ser devidamente compensadas com as que se aplicam nesta sentença, em observância às disposições do art. 21, § 5º da Lei 8.429/92.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o registro do nome do réu no cadastro próprio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cadastro Nacional de Condenações por ato de improbidade Administrativa e Inelegibilidade) arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
03/02/2023 23:25
Juntada de manifestação
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13/12/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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19/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:36
Juntada de manifestação
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06/10/2022 00:55
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 17:34
Juntada de manifestação
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29/09/2022 15:02
Juntada de parecer
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28/09/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:26
Juntada de réplica
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19/07/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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10/04/2022 13:19
Juntada de contestação
-
30/03/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:29
Juntada de diligência
-
23/03/2022 16:45
Juntada de parecer
-
15/03/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 23:47
Juntada de contestação
-
30/06/2021 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 00:38
Juntada de diligência
-
28/06/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:08
Juntada de parecer
-
03/06/2021 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:03
Juntada de diligência
-
19/05/2021 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 19:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 19:13
Juntada de diligência
-
24/11/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 09:40
Juntada de manifestação
-
24/10/2020 09:17
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:28
Decorrido prazo de JOELMA DUARTE CORDEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:07
Juntada de contestação
-
19/10/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 15:03
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 07:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 07:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 15:33
Outras Decisões
-
03/09/2020 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
10/07/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 13:08
Juntada de Parecer
-
24/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA FAVACHO TEIXEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:23
Juntada de contestação
-
26/09/2019 17:00
Juntada de procuração/habilitação
-
20/09/2019 09:30
Mandado devolvido cumprido
-
20/09/2019 09:30
Juntada de diligência
-
12/09/2019 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 20:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2019 20:23
Juntada de diligência
-
21/08/2019 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 20:40
Juntada de contestação
-
07/08/2019 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2019 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/07/2019 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/07/2019 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/07/2019 18:14
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2019 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/01/2019 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/01/2019 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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