TRF1 - 1062044-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1062044-23.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS LITISCONSORTE: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE INSTITUICOES COMUNITARIAS DE EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus contra a decisão de saneamento proferida nos autos do processo nº 1062044-23.2021.4.01.3400.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 2050914687, proferida em 26/02/2024, sob o fundamento de que o juízo não teria se manifestado expressamente acerca das questões fáticas controvertidas nos autos, conforme exige o art. 357, II, do Código de Processo Civil.
Na peça recursal, a parte autora transcreve trechos da decisão embargada, reconhecendo que esta trata da rejeição do pedido de produção de prova oral e do depoimento pessoal do representante sindical, fundamentando-se nos artigos 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC.
No entanto, sustenta que, apesar de tais fundamentos, a decisão não cumpre integralmente o disposto no art. 357 do CPC, pois se limita a afirmar que as questões jurídicas relevantes serão analisadas na sentença, sem indicar, de forma clara, se há ou não controvérsias sobre fatos relevantes a serem provados.
Assim, os embargos foram opostos com o objetivo de que o juízo complemente a decisão, especificando, de forma expressa, as questões de fato controvertidas que ainda subsistem ou, caso entenda não existirem, que isso também conste de forma explícita.
A parte embargante entende que a ausência de tal manifestação compromete a organização do processo e o exercício da ampla defesa.
Embora devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relato necessário.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão de saneamento e organização do processo não teria se manifestado expressamente sobre as questões fáticas controvertidas, conforme exigido pelo art. 357, II, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
A decisão de ID 2050914687, ao indeferir a produção de prova oral requerida pelo litisconsorte, assim dispôs: “Após análise das questões de fato e de direito, do objeto (pedido qualificado pela causa de pedir), da análise dos elementos de prova já produzidos e das normas aplicáveis ao caso concreto, é de rigor que o pleito de depoimento pessoal do representante do sindicato autor e de produção de prova testemunhal revela-se inútil (...).
A prova de tais fatos é exclusivamente documental.” Contudo, ainda que a fundamentação da decisão permita inferir que o juízo entendeu inexistirem questões fáticas controvertidas que demandem instrução, impõe-se o esclarecimento expresso, em respeito ao disposto no art. 357, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão verificada, com a complementação abaixo.
I – Questões de Fato Relevantes e Prova Admitida A controvérsia fática gira em torno das seguintes questões: a) Se houve omissão ou inobservância, por parte da Administração Pública (Ministério do Trabalho), quanto ao cumprimento dos procedimentos normativos exigidos para concessão do registro sindical ao SINDIMAN, especialmente os previstos na Portaria MTE nº 326/2013. b) Se o SINDIMAN representa entidades que estavam anteriormente vinculadas ao SINEPE-RS e que compõem, sob identidade de base territorial e categoria econômica, o mesmo segmento representado pelo autor. c) Se houve dissociação válida e formalmente processada por parte das entidades ora representadas pelo SINDIMAN.
II – Questões de Direito Relevantes para o Mérito A causa envolve, fundamentalmente, as seguintes questões jurídicas: a) A competência da Justiça Federal para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo de concessão de registro sindical (art. 109, I, CF), à luz da jurisprudência do STJ e do STF, em especial quanto à natureza administrativa do ato impugnado. b) A validade formal do ato administrativo de registro sindical, à luz da Portaria MTE nº 326/2013 e da legislação de regência. c) A incidência do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) e sua relação com a liberdade sindical e eventual dissociação promovida. d) O alcance da Súmula 677 do STF quanto ao papel da Administração Pública na verificação da unicidade sindical no processo de registro.
III – Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, fixa-se a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: (a) Ao autor (SINEPE-RS) compete provar o descumprimento das normas procedimentais aplicáveis ao processo de registro sindical, a sobreposição de base territorial e categoria, bem como a anterioridade representativa de sua entidade. (b) À União incumbe demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e a observância dos normativos internos no ato de concessão do registro ao SINDIMAN. (c) Ao SINDIMAN, na qualidade de litisconsorte passivo, cabe demonstrar a legitimidade de sua constituição, a dissociação válida das entidades mantenedoras e a inexistência de sobreposição com a base representada pelo SINEPE-RS.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via impugnatória, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
26/01/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:58
Juntada de contestação
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18/10/2022 10:33
Juntada de procuração/habilitação
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18/10/2022 10:28
Juntada de procuração/habilitação
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04/10/2022 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:10
Juntada de emenda à inicial
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18/05/2022 17:08
Juntada de manifestação
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25/04/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 22:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 09:53
Juntada de réplica
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15/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:02
Juntada de contestação
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11/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 10:58
Juntada de manifestação
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15/09/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 00:31
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2021 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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