TRF1 - 1000270-32.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000270-32.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: DIVINO DIAS ROMEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Divino Dias Romeiro em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Rio Verde/GO, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O impetrante, trabalhador pedreiro, alegou ter requerido administrativamente, em 01/06/2023, o benefício de auxílio-doença urbano, apresentando atestado médico que o afastava do trabalho pelo prazo de 90 dias a contar de 10/06/2023, por recomendação do médico ortopedista Dr.
Juarez Carlos Silva Filho.
O INSS indeferiu o benefício, deixando o impetrante sem amparo financeiro no período de 20/06/2023 a 03/09/2023, o que motivou a interposição de recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social.
Em 20/09/2024, a Junta reconheceu o direito do impetrante, provido o recurso.
Contudo, o benefício não foi implantado, mesmo após movimentações internas no sistema administrativo do INSS, com data de 29/09/2024, conforme documentação acostada aos autos.
Diante da inércia do INSS por mais de 180 dias, o impetrante alegou violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, fundamentos esses extraídos do art. 5º, LXIX e LXXVIII da Constituição Federal, do art. 1º da Lei 12.016/09, e do art. 49 da Lei 9.784/99.
Sustentou também o caráter alimentar do benefício requerido, formulando, portanto, pedido de concessão liminar para imediata implantação do benefício e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
A liminar foi indeferida por decisão judicial proferida em 03/02/2025, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito, uma vez que o impetrante estaria, desde 11/2024, recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que afastaria o perigo de ineficácia do provimento final.
Em cumprimento à decisão, foi determinada a notificação da autoridade coatora, o que se concretizou em 07/02/2025, mediante certidão positiva de oficial de justiça, que notificou pessoalmente o gerente executivo, Sr.
Josino Cruvinel.
Contudo, não houve prestação de informações.
Na sequência, foi determinada vista ao Ministério Público Federal, a qual foi cumprida por meio de ato ordinatório em 09/04/2025, concedendo prazo de 10 dias.
Em 10/04/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando que, por se tratar de parte civilmente capaz, com adequada representação técnica e inexistência de interesse público ou individual indisponível, não se justificaria manifestação sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige, como requisito indispensável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por parte do impetrante, mediante prova pré-constituída.
Trata-se de uma ação de rito célere e natureza mandamental, não admitindo dilação probatória, o que impõe ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com toda a documentação necessária à demonstração do seu direito, de forma clara e incontestável.
Nesse contexto, cabe ao impetrante apresentar, desde a exordial, elementos probatórios suficientes para afastar qualquer dúvida quanto à sua pretensão, sob pena de inviabilizar a via eleita.
A ausência de provas documentais robustas pode levar à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de complementação probatória no curso da ação.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo Autor, o documento ID: 2169595067 comprova que ele recebe auxílio por incapacidade temporária desde 01/11/2024.
A insuficiência de prova pré-constituída configura ausência de pressuposto essencial para a constituição válida e o regular desenvolvimento do mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil combinado com o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro justiça gratuita à Impetrante.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/01/2025 06:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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