TRF1 - 1004900-20.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCINETE SODRE BIANCHI em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1004900-20.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINETE SODRE BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MORAES DA CUNHA - PA30158 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna da mama, bem como sua renda familiar é insuficiente para garantir seu sustento, razão pela qual requer a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial (ID 2159696519) atestou que a parte autora possui diagnóstico de câncer de mama desde 2022 e que devido a gravidade e por se considerada limitante, inviabiza que a parte autora possa inserir-se no mercado de trabalho, dada à fragilidade gerada pela doença.
No entanto, trata-se de incapacidade temporária e não de longo prazo, com cessação prevista para 12/2025. À luz do conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observo que a parte autora não preenche os requisitos normativos, pois não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito socioeconômico, verifico, a partir do laudo (ID 2176804111), que a parte autora reside com o esposo, este último está atualmente empregado como agente comunitário de saúde e aufere renda de R$ 2.702,04.
Informou, ainda, que residem em imóvel próprio e que as despesas familiar giram em torno de R$ 2.270,00.
Ademais, pelas imagens acostadas, é possível inferir que a residência, embora humilde, apresenta condições satisfatórias.
Nesse norte, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, brasileiros idosos ou deficientes para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado digitalmente) -
18/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINETE SODRE BIANCHI - CPF: *54.***.*41-87 (AUTOR)
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18/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:40
Juntada de contestação
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25/03/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 16:50
Juntada de laudo de perícia social
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28/01/2025 13:12
Juntada de declaração
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20/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:40
Perícia agendada
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20/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:42
Juntada de laudo médico - impedimento
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12/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCINETE SODRE BIANCHI em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:55
Perícia agendada
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12/10/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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11/10/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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