TRF1 - 1004572-90.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004572-90.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DA CONCEICAO BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 18/11/2013 (id 2149629131), e que a qualidade de segurado encontra-se demonstrada através do Extrato de Benefício Previdenciário (id 2149629470), informando que o de cujus foi o instituidor da pensão ao filho Mikael Benício Souza, passo ao exame da condição de dependente da parte autora, Sra.
EDILENE DA CONCEICAO BENICIO, para fins de inclusão no benefício.
Analisando os autos, verifico demonstrada a dependência econômica da parte autora à época do óbito do Sr.
Miqueias Gonçalves Souza.
Isso porque a parte autora e o de cujus tiveram filhos em comum, Mikael Benício Souza, nascido em 11/04/2009, e Maicon Benício Souza, nascido em 20/06/2011.
A prova testemunhal confirmou a dependência, informando pela parte autora e o Sr.
Miqueias Gonçalves Souza viviam juntos à época do óbito.
Por fim, o INSS não juntou documentos ou dados que levantassem dúvidas acerca da condição de dependência.
Dessa forma, demonstrada a condição de dependente, a parte autora faz jus à concessão/inclusão no benefício de pensão por morte.
Ressalte-se que se trata apenas de inclusão de beneficiária, sem direito, no entanto, a retroativos, considerando que se trata de tutora/representante legal dos atuais beneficiários, a qual vem recebendo regularmente o valor total da pensão em nome dos filhos menores e em prol do mesmo núcleo familiar.
Ademais, em consulta ao CNIS dos beneficiários, verificou-se que o INSS deferiu administrativamente o pagamento de valores retroativos aos filhos menores desde a data do óbito, cujo valor, inclusive, já foi disponibilizado aos respectivos beneficiários.
Ressalte-se, por fim, que o óbito ocorreu em 18/11/2013, devendo ser aplicada a legislação previdenciária da época.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar/incluir no benefício de pensão por morte a demandante a partir da data do requerimento, 27/09/2022 - DIB, correspondente a sua quota parte, sem direito a pagamentos retroativos, conforme fundamentação.
Intime-se o INSS para cumprir obrigação de fazer correspondente à inclusão da parte autora de acordo com sua cota-parte, cuja pensão deverá ser vitalícia, considerando a data do óbito.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
24/09/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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