TRF1 - 1021085-02.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021085-02.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC BRITO DA SILVA - BA40380 e VALERIA MARCAL DOS SANTOS - BA51513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega a parte autora que teve seu beneficio indevidamente cessado em 30.06.2022, mesmo estando incapacitado (NB 638.981.921-1 – ID. 2140276485).
Sendo o benefício deferido sob a égide da Lei nº. 13.457/2017, ou seja, com DCB fixada previamente, caberia ao autor requerer tempestivamente o pedido de prorrogação, caso não tivesse recuperado a sua capacidade laboral.
DECIDO O ajuizamento da presente demanda estava condicionado à formulação de novo requerimento administrativo, sem o qual não há que se falar em pretensão resistida da Administração Pública.
Neste sentido, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 277, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, em que fixada a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o qual não se configura interesse de agir em juízo.” (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/03/2022).
O enunciado em questão guarda conformidade com o Tema n. 350 da Repecussão Geral do Supremo Tribunal Feederal e com o Tema n. 660 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido,houve despacho (ID. 2172599946) intimando a parte autora para comprovar o pedido de prorrogação, no entanto, se manteve inerte.
Dessa forma, inexiste interesse de agir nas ações de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária após a vigência do referido diploma normativo, quando não formulado o pedido de prorrogação, exceto se demonstrado justo impedimento por parte do segurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA MARIA DE SOUZA - CPF: *69.***.*79-49 (AUTOR)
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18/06/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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31/07/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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