TRF1 - 1001386-68.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de HORTENCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001386-68.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por HORTÊNCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e do PAGSEGURO INTERNET S.A., em que a parte autora relata ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros, que a induziram à realização de três transferências via PIX, totalizando R$ 11.896,00.
Alega que houve falha na prestação do serviço das rés, que não impediram as transações fraudulentas nem realizaram o bloqueio dos valores a tempo, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pelas pelos réus (CAIXA e Pagseguro Internet S.A.), considerando que, em tese, instituições que operam o sistema de pagamentos podem responder solidariamente em casos de falhas de segurança.
No mérito, verifica-se que as transações bancárias foram realizadas de forma espontânea pela própria autora, com uso regular de suas credenciais bancárias, conforme comprovantes de PIX juntados.
A autora, mesmo que induzida por terceiros, forneceu voluntariamente suas informações e efetuou pessoalmente as transferências.
A CAIXA demonstrou ter adotado as medidas de bloqueio de cartão e senha após o relato dos fatos, e o PAGSEGURO evidenciou que os recursos já haviam sido integralmente movimentados pelos destinatários no momento em que foi acionado, sendo inviável qualquer reversão pelos mecanismos técnicos existentes.
Não há nos autos comprovação de defeito nos serviços prestados, falha de segurança sistêmica ou negligência concreta por parte das instituições financeiras.
A situação apresentada configura fortuito externo, decorrente de ato criminoso de terceiros, alheio à cadeia de fornecimento das rés, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
No tocante ao pedido de danos morais, também não se vislumbra configuração de abalo indenizável causado por conduta das rés.
O transtorno sofrido, embora lamentável, decorre de fato praticado exclusivamente por terceiros e da própria atuação voluntária da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a HORTENCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *21.***.*54-88 (AUTOR)
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24/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:04
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:50
Juntada de contestação
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26/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:11
Juntada de contestação
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19/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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01/03/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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