TRF1 - 1009169-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009169-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEYDIANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, reconhecendo a existência de impedimento de longo prazo.
Nos termos do art. 14.126/21, a cegueira monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais.
De outro lado, segundo disciplinado na LOAS faz jus ao benefício aquele portador de impedimento de longo prazo que, em interação com outras barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deste modo, frente ao reconhecimento da existência de deficiência, tenho por imprescindível a análise de seu meio sócio para avaliar suas condições pessoais.
Assim, considerando que a assistente social certificou nos autos que a perícia socioeconômica restou infrutífera em relação ao endereço, intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para informar o endereço atualizado para realização da avaliação socioeconômica do(a) autor(a) e seu grupo familiar, sob pena de extinção por abandono da causa.
Após, realizada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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