TRF1 - 0002072-06.2012.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002072-06.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002072-06.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO PAIVA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIVALDO DE PAIVA LIMA - PA17605-A, HILTON CARLOS DE JESUS RABELO - AM903-A e JAIRO LUIS REGO GALVAO - PA12134-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002072-06.2012.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelações Criminais interposta por REGINALDO DE PAIVA LIMA e RAILSON RABELO CHAGAS, assistido pela Defensoria Pública da União, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém - PA, que condenou ambos à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334, §1º, c, do Código Penal, redação anterior.
Narra a denúncia, no que interessa (ID. 264267099, pág. 11/23): O IPL anexo a esta exordial acusatória foi instaurado em 21 de outubro de 2010, em virtude da deflagração da "Operação Fim de Jogo", realizada pela Polícia Federal em Santarém/PA, que resultou na arrecadação e apreensão de diversas máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar neste Município.
Foi apreendido um total de 40 (quarenta) máquinas caça-níqueis, as quais se encontravam nos estabelecimentos comerciais pertencentes a MARIA DEICE DA SILVA FIGUEIRA, MANUEL MARIA MOTA LOPES, MARIA DELCI GUIMARÃES FERREIRA, RAQUEL CASTRO PEREIRA, VALDEIA DOS SANTOS RAMO, SHEILA DA SILVA ALMEIDA, CIRILO RODRIGUES DE MIRANDA FILH0, LEILA MARIA RIBEIRO DA COSTA, LEONEL GAMA DA SILVA, IZAIDE CARVALHO DE ASSUNÇÃO, MIRACELMA SERRÃO DA SILVA, GEOVANE SOUSA MOTA, JOSÉ AGUIAR DE LIMA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EDILSON GOMES GADELHA, SONIA BENTES DA SILVA, LUIS VIEIRA LOPES FILHO, JOANA LUZINELIA FERREIRA DE CASTRO, MARINETE LIMA FERREIRA, LUIZ ALBERTO COELHO BARROS, JOSÉ DE JESUS PEREIRA DA COSTA, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NETO, LIDUINO MARTINS DA COSTA, MARLUCE MARIAALVES DE LIMA, AUGUSTO DIEGO TAPAJÓS MAFRA, JOÃO BERNARDINO DE SENA FILHO, SEBASTIÃO SOARES MOREIRA, ANTONIO RODRIGUES FROTA, MANOEL ANTONIO DE SOUSA FERREIRA, EDMILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, ;TRANCISCO DE AGUIAR LIMA e RAIMUNDO SANTOS PEREIRA, conforme consta dos depoimentos de todos os acusados aqui mencionados, bem como de seus respectivos autos de apresentação e apreensão.
Eles também declararam que recebiam em média valor entre 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do faturamento das máquinas de seus estabelecimentos.
Em outros casos, tratava-se de um valor semanal fixo, que variava de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Como mostrado, tais denunciados não eram os reais proprietários dos maquinários apreendidos, sendo estes de propriedade dos demais denunciados REGINALDO DE PAIVA LIMA, RAILSON RABELO CHAGAS e CELSO AUGUSTO CRESPO RATTES.
REGINALDO LIMA fora inquirido pela autoridade policial, quando declarou ser proprietário da empresa R PAIVA LIMA ME — JOGOS ELETRÔNICOS BILHARES E SIMILARES e que, pelo que se recorda, tinha "de 20 a 25 máquinas 'caça-níquel' que deixava em estabelecimentos comerciais e que foram apreendidas pela Policia Federal em uma operação realizada em 2008" (f. 286).
Todavia, o denunciado SEBASTIÃO SOARES MOREIRA informou, à f. 235, que o responsável pela instalação do equipamento eletrônico ilegal em seu estabelecimento, bem como pelo recolhimento do valor arrecadado, "toda sexta-feira [era o] indivíduo conhecido como Naldo" e que também "era quem efetuava o pagamento ao declarante no percentual de 20% do que era arrecadado pela máquina".
O denunciado RAIMUNDO PEREIRA também reconheceu REGINALDO como sendo o proprietário do maquinário instalado em seu estabelecimento, reconhecendo a fotografia deste quando apresentada pela autoridade policial (fls. 348-349).
Da mesma forma, apontaram como sendo de REGINALDO as máquinas presentes em seus estabelecimentos os denunciados VALDEIA RAMOS e LIDUINO DA COSTA, além da testemunha MARC ILDO DE SOUZA BATISTA. (...) Quanto a RAILSON RABELO CHAGAS, este afirmou "já ter trabalhado com máquinas caça-níqueis para CELSO RATTES na empresa denominada DIVERSÕES TAPAJÓS" (f. 290/291).
Foi apontado pelos denunciados LEILA DA COSTA, JOSÉ DE SOUZA NETO, LIDUINO DA COSTA, SONIA DA SILVA, REGINALDO RIBEIRO, JOÃO DE SENA FILHO, LEONEL DA SILVA, DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO MOREIRA, LUIZ BARROS, JOSÉ DA COSTA, JOSÉ MARIA MOURA JÚNIOR e PAULO DE SOUSA como sendo o responsável pelos equipamentos eletrônicos ilegais apreendidos em seus respectivos estabelecimentos.
Alguns ainda afirmaram que ele trabalhava em uma panificadora, além de dirigir um carro Celta da cor vermelha, fatos confirmados por RAILSON CHAGAS junto à autoridade policial.
Denúncia recebida em 26 de março de 2012. (ID. 264267104, pág. 36/38).
Sentença condenatória publicada em 02 de setembro de 2019. (ID. 264267112, pág. 161).
Quanto aos demais acusados, veja-se a sentença (ID. 264267112, pág. 142/160): FRANCISCO DE AGUIAR LIMA e EDMILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA foram citados por edital (fls. 719/720), cujo processo e prazo prescricional restou suspenso. Às fl. 771. Às fls. 787/788, este juízo extinguiu a punibilidade de ANTÔNIO RODRIGUES FROTA quanto ao crime previsto no art. 2°, IX, da Lei n°. 1.521/51 e art. 50 do Decreto-Lei n°. 3.688/41. (...) Às fls. 817/818, foi extinta a punibilidade de ANTÔNIO RODRIGUES FROTA quanto ao crime tipificado no art. 334, §1° do Código Penal, e quanto aos demais denunciados, exceto EDMILSON e FRANCISCO AGUIAR, com relação ao delito previsto no art. 2°, IX, da Lei n°. 1.521/51 e art. 50 do Decreto-Lei n°. 3.688/41.
Foi realizada audiência admonitória (fls. 956 e seguintes), em 22/02/2017, quando foram propostas e aceitas as condições para a suspensão do processo em favor de SHEILA DA SILVA ALMEIDA, AUGUSTO DIEGO TAPAJÓS MAFRA, LIDUINO MARTINS DA COSTA, MIRACELMA SERRÃO DA SILVA, SONIA BENTES DA SILVA, CIRILO RODRIGUES MIRANDA FILHO, RAQUEL CASTRO PEREIRA, RAIMUNDO SANTOS PEREIRA, MANOEL MARIA MOTA LOPES, MARIA DELCI GUIMARÃES FERREIRA, MARIA DEICE DA SILVA FIGUEIRA, LEILA MARIA RIBEIRO DA COSTA, LUIZ VIEIRA LOPES FILHO, JOANA LUZINELIA FERREIRA DE CASTRO, SEBASTIÃO SOARES MOREIRA, EDILSON GOMES GADELHA e JOÃO BERNARDINO DE SENA FILHO.
Em 31/05/2017 foi realizada nova audiência admonitória às (fls. 1178 e seguintes), quando foram propostas e aceitas as condições para a suspensão do processo em favor de JOSÉ AGUIAR LIMA, GEOVANE SOUSA MOTA, MARLUCE MARIA ALVES DE LIMA, LEONEL GAMA DA SILVA, IZAIDE CARVALHO DE ASSUNÇÃO, MARINETE LIMA FERREIRA, JOSÉ DE JESUS PEREIRA DA COSTA e VALDEIA DOS SANTOS RAMOS. (...) Pelo exposto: reconheço a EXTINÇÃO DA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia proposta pelo i.
Ministério Público Federal, para: b.1 - ABSOLVER os réus DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e MANOEL ANTONIO SOUSA FERREIRA quanto à prática do crime previsto no art. 334, §1°, "c", do CP, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal;.
REGINALDO DE PAIVA LIMA, em suas razões, requer a nulidade da sentença, pois não foram enfrentados todos os argumentos produzidos pela defesa em memoriais; absolvição por atipicidade de conduta, pois não sabia que as máquinas eram contrabandeadas; subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena no mínimo legal; a substituição de eventual pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos e a aplicação da multa no mínimo. (ID 264267112, pág. 193/216).
Já RAILSON RABELO CHAGAS, em suas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça; absolvição por inexistência de provas de autoria, bem como o fato a ele imputado ser atípico; subsidiariamente, a absolvição em razão do erro de proibição, ante a irretroatividade das normas e a segurança jurídica; seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa do apelante; subsidiariamente, sejam reduzidas as penas aplicadas (ID. 264269532) Contrarrazões apresentadas (ID. 264269541) A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos (ID. 268801033). É o relatório.
A Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002072-06.2012.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
RECURSO DE REGINALDO DE PAIVA LIMA A REGINALDO DE PAIVA LIMA foi imputada a conduta de manter/utilizar caça-níqueis de origem estrangeira no exercício de atividade comercial.
Intenta a defesa pela absolvição por atipicidade de conduta, pois não sabia que as peças eram contrabandeadas já que tinham nota fiscal.
Entendo que a materialidade do crime restou comprovada pelos documentos que instruíram o processo e pelo laudo nº 170/2011 — UTEC/DPF/SNM/PA (ID. 264267103, pág. 61/78), que comprovaram que se tratava de máquinas de jogos de azar.
Contudo, o mesmo não pode se afirmar sobre a autoria e o dolo no crime.
O denunciado em interrogatório policial afirmou que “tal empreendimento dedica-se ao ramo de locação de "video games" e mesas de bilhares; QUE costuma combinar com seus fregueses a locação na base de 50% do que fatura para cada um; QUE tinha, pelo que se recorda, de 20 a 25 máquinas "caça níquel" que deixava em estabelecimentos comerciais e que foram apreendida S pela Policia Federal numa Operação realizada em 2008; QUE tais máquinas foram oferecidas por um rapaz do Estado de São Paulo, que pelo que se recorda tinha o nome de AIRTON, de quem o declarante comprou-as pelo que também se recorda em torno de R$ 300,00 por máquina; QUE afirma' que depois dessa apreensão feita pela Policia Federal em 2008 nunca mais trabalhou com máquinas "caça níquel", sempre mexendo com locação de "vídeo games" e mesas de bilhar” Contudo, em interrogatório judicial não ratificou essa versão, alegou que trabalhava com jogos eletrônicos, como por exemplo, de fliperama, que tem as notas ficais das peças compradas, que por causa disso não imaginava que se tratava de produto contrabandeado.
Insta salientar que, de fato, há nota fiscal das peças, conforme documento anexado nos autos (ID.264267109, pág. 117/122 e ID. 264267110, pág. 18/25).
O Ministério Público embasa a acusação nos depoimentos testemunhais, feitos em sede policial, dos donos dos estabelecimentos que mantinham as máquinas, no qual afirmaram que Reginaldo era o proprietário delas.
Todavia, nenhumas dessas declarações prestadas pelas testemunhas foram ratificadas em juízo, constando apenas em inquérito.
A testemunha de acusação Marcildo de Souza Batista, em depoimento judicial disse: não sabe nada dos fatos, que havia alugado o estabelecimento há dois dias, que não conhece Reginaldo, que como não queria trabalhar com caça-níquel, que achou um cartão na gaveta com o nome de Reginaldo, entrou em contato pedindo a retirada das máquinas.
Que a máquina não estava funcionando, que não sabe fazer diferença entre máquina caça níquel para de videogame, que não sabe o que funcionava no ponto antes... (ID 264267115).
Entendo que este depoimento não é suficiente para fundamentar uma condenação, pois a testemunha asseverou que nunca viu Reginaldo, que a retirada foi feita por um funcionário que não se recorda o nome, bem como que não saberia distinguir uma máquina de jogo eletrônico de uma de caça-níquel.
Ademais, nenhum dos aparelhos foi encontrado na posse do acusado.
Portanto, tendo em vista que os interrogatórios foram prestados exclusivamente em sede policial e que as demais provas nos autos não são suficientes para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõem Acerca dos temas, o Superior Tribunal de justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendem pela absolvição: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONTRABANDO.
MÁQUINA CAÇA NÍQUEL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
No caso em tela, não ficou provado, estreme de dúvida, que o réu cometeu o delito em tela.
II - Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição das apeladas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III Édito absolutório mantido.
IV - Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00081696320144013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Portanto, o conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda, restando dúvidas sobre a autoria e o dolo na ação, elemento subjetivo do tipo, por conseguinte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, a absolvição de Reginaldo De Paiva Lima é medida que se impõe.
Julgo prejudicados os demais pedidos.
RECURSO DE RAILSON RABELO CHAGAS A RAILSON RABELO CHAGAS foi imputada a conduta de manter/utilizar caça-níqueis de origem estrangeira no exercício de atividade comercial.
A priori, a defesa requer a absolvição por atipicidade de conduta, tendo em vista que o acusado fazia somente a manutenção das máquinas.
Tenho que assiste razão a defesa.
A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos que instruíram o processo e pelo laudo nº 170/2011 — UTEC/DPF/SNM/PA (ID. 264267103, pág. 61/78), que comprovaram que se tratava de máquinas de jogos de azar.
Contudo, o mesmo não pode se afirmar sobre a autoria do crime.
O Ministério Público embasa a acusação nos depoimentos testemunhais, feitos em sede policial, dos donos dos estabelecimentos, que mantinham as máquinas, no qual afirmaram que Railson era o proprietário delas.
Contudo, nenhumas dessas testemunhas ratificaram essa declaração em juízo, constando apenas em inquérito.
O denunciado em interrogatório afirmou que trabalhava para empresa de nome “MPW” fazendo manutenção de caça-níqueis, que quando chegou à empresa, as máquinas já existiam; que recebia o pagamento, às vezes, com os valores que retirava das máquinas.
Tal assertiva não soa de todo descabida, pois, considerando que o apelante quem ia aos estabelecimentos para efetuar o conserto, é natural deduzirem que eram dele.
Portanto, tendo em vista que os interrogatórios foram prestados exclusivamente em sede policial e que as demais provas nos autos não são suficientes para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõem Acerca dos temas, o Superior Tribunal de justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendem pela absolvição: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONTRABANDO.
MÁQUINA CAÇA NÍQUEL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
No caso em tela, não ficou provado, estreme de dúvida, que o réu cometeu o delito em tela.
II - Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição das apeladas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III Édito absolutório mantido.
IV - Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00081696320144013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Portanto, o conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda, restando dúvidas sobre a autoria, por conseguinte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, a absolvição de Railson Rabelo Chagas é medida que se impõe.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando o réu Railson Rabelo Chagas do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Pelo exposto, dou provimento às apelações das defesas, para absolver os acusados REGINALDO DE PAIVA LIMA e RAILSON RABELO CHAGAS do crime tipificado no art. 334, §1º, c, do Código Penal, redação anterior à lei 13.008/2014, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por REGINALDO PAIVA LIMA e RAILSON RABELO CHAGAS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, "c", do CP, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de manter em seus estabelecimentos comerciais 40 (quarenta) máquinas caça-níquel, que sabiam ou deviam saber ser produto de introdução clandestina no território nacional.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas da autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo penal imputado ao acusado Reginaldo Paiva Lima, e reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do delito imputado ao acusado Railson Rabelo Chagas, e, com isso, determinar a absolvição dos réus acima descritos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação de REGINALDO PAIVA LIMA e RAILSON RABELO CHAGAS, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002072-06.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002072-06.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO PAIVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIVALDO DE PAIVA LIMA - PA17605-A, HILTON CARLOS DE JESUS RABELO - AM903-A e JAIRO LUIS REGO GALVAO - PA12134-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
ART. 334, §1º, C, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO. 1.Os réus foram condenados à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334, §1º, c, do Código Penal, redação anterior à lei 13.008/2014. 2.Exige-se um juízo de certeza sobre a autoria e o dolo no crime para lastrear uma sentença condenatória, a qual deve estar amparada em provas produzidas no âmbito da instrução criminal, no caso, o órgão de acusação embasa a denúncia em depoimentos prestados em sede policial que não foram ratificados em juízo. 3.Sendo o contexto probatório insuficiente para que se conclua com segurança acerca da autoria e do dolo no crime de contrabando, a absolvição dos acusados é medida que se impõe com suporte no princípio in dubio pro reo. 4.Sentença alterada para absolver os apelantes. 5.Apelações das defesas providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
18/10/2022 14:26
Juntada de parecer
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/09/2022 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
29/09/2022 16:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2022 11:07
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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