TRF1 - 1001379-15.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001379-15.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 e GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - TO9467 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
CBPA", totalizando R$4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), referentes aos últimos cinco anos.
Verifico que a documentação apresentada nos autos (histórico de créditos) não é suficiente para comprovar de forma clara a extensão e o valor preciso dos descontos alegados na inicial, bem como sua natureza exata.
Para a correta apreciação do pedido e o regular prosseguimento do feito, é necessária a apresentação do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora, emitido pelo INSS, detalhando especificamente os descontos realizados a título de "CONTRIB.
CBPA".
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de créditos de seu benefício previdenciário, referente aos últimos cinco anos até a presente data, emitido pelo INSS (documento denominado HISCON), demonstrando todos os descontos realizados a título de "CONTRIB.
CBPA".
Advirto que o não atendimento da determinação no prazo estipulado poderá acarretar o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/02/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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