TRF1 - 1002082-70.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002082-70.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELOI DE SA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria, alegando, em síntese, o direito à paridade na concessão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, tendo em vista que, quando em atividade, exercia o cargo de Agente de Saúde Pública no Ministério da Saúde, órgão vinculado diretamente à União.
A regra de paridade era direito estabelecido em favor dos servidores inativos ou pensionistas, vedando a concessão de benefícios exclusivamente ao servidor em atividade, sem a devida extensão da vantagem aos aposentados ou seus dependentes pensionistas.
Embora o instituto tenha sido revogado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o art. 7º garantiu a paridade para os beneficiários que estivessem recebendo os proventos ou as pensões quando do início da vigência da reforma constitucional.
Ademais, a EC n. 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, determinou a aplicação do disposto no art. 7º da EC n. 41/2003 aos proventos de aposentadorias e pensões, no caso do servidor ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC n. 20/98): Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Na espécie, a parte autora questiona a aplicação de paridade na concessão da GACEN, verba criada pela MP n. 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n. 11.784/08, que estatui a gratificação em seu art. 54, com o seguinte teor: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Registre-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que a GACEN possui caráter geral, ou seja, é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, de modo que não há razão para se negar a extensão do benefício aos servidores inativos e pensionistas: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
MP 431/2008.
LEI 11.784/2008.
EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal. 3.
A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 4.
A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que, repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta va em atividade.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.
Foi com base nesses precedentes que se deu provimento ao recurso especial do Sindicato. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ademais, posteriormente a MP nº. 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, estendeu a aplicação da GACEN a determinadas categorias de servidores: Art. 284.
Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento.
Assim, verificada a qualidade de aposentado do autor no cargo de Agente de Saúde Pública (id. 2174584414), é devida a aplicação de paridade na percepção da GACEN, eis que foi aposentado em 05/10/2005 (id. 2174584499), com fundamento nas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO às obrigações de: a) revisar o benefício de aposentadoria do autor JOSÉ ELÓI DE SÁ (CPF *60.***.*70-44), aplicando na integralidade a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN; e b) pagar as diferenças em atraso referentes ao período de 28/02/2020, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação da gratificação, em valor a ser calculado com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, devendo ser aplicado o entendimento a ser proferido nas ADIs 7.047 e 7.064, pelo STF, se proferido anteriormente ao transito em julgado desta ação.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular e expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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