TRF1 - 1003543-47.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003543-47.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURO FRANCISCO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO3915 e MILTON BIANCHE - RO12288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade rural encontra previsão legal no art. 201, §7º, II, da CF, bem como nos arts. 48, § 1º, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem como requisito etário o implemento de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens, além da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao exigido pela carência, conforme tabela inserta no art. 142 do referido diploma legal.
A prova do labor rural deve se dar mediante início razoável de prova material, conforme preceitua o art. 106 da Lei n. 8.213/91, entendimento este pacificado pela Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização.
Ademais, a jurisprudência consolidada admite que o cômputo do tempo de atividade rural possa ser estendido até a data de implementação do requisito etário, conforme enunciado da Súmula n. 54 da TNU.
Do requisito etário.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário (ID 2148635602).
Da qualidade de segurado e da carência.
No presente caso, o benefício previdenciário pleiteado pela parte autora foi indeferido na esfera administrativa, fundamentando-se na falta de cumprimento dos requisitos da EC n. 103/2019 (ID 2136638968).
Em sua peça inaugural, o autor instruiu os autos com diversos documentos que comprovam o efetivo exercício da atividade rural, tais como: Declaração de Aptidão ao INCRA (1999), fichas escolares dos filhos com indicação da profissão de lavrador, notas fiscais de venda de produtos e aquisição de insumos agropecuários, fatura de energia elétrica de imóvel classificado como rural, ficha de cadastro rural, além de autodeclaração de segurado especial, demonstrando continuidade da atividade rural até a DER.
Observa-se que documentos juntados aos autos revelam de forma consistente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com início de prova material robusto e devidamente corroborado pela prova testemunhal.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que o último vínculo formal urbano do autor encerrou-se em agosto de 2007, inexistindo qualquer outro vínculo urbano desde então, fato que corrobora com a tese de exercício exclusivo da atividade rural a partir daquele período.
Além disso, a prova documental restou corroborada pela prova oral produzida em audiência, em que foi colhido depoimento pessoal do autor e de testemunhas, as quais foram unânimes e coerentes em afirmar que o autor exerce, há mais de 15 anos, atividade rural no Assentamento Sandrini, em regime de economia familiar, sendo esta sua única fonte de renda e meio de sustento.
A alegação do INSS quanto à existência de veículos em nome do autor não prospera.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a mera posse de veículos antigos e de baixo valor, sem qualquer demonstração de utilização para finalidade diversa da atividade rural ou para transporte de produção, não tem o condão de afastar, por si só, o regime de economia familiar.
Acerca da matéria, por pertinente, colaciona-se o excerto abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício . 2. “A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial, tampouco o cargo de presidente de associação comunitária desqualifica essa condição.” ANA CARINE BUSATO DAROS, Data de Julgamento: 20/06/2017, QUINTA TURMA). 3 .
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 4.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e .
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença . 6.
Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item “6” . (TRF-1 - AC: 10064569020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/11/2020 PAG PJe 05/11/2020 PAG). (Grifos acrescidos).
Além disso, restou devidamente esclarecido na impugnação à contestação que vários dos veículos citados não mais pertencem ao autor, sendo a ausência de transferência meramente burocrática, fato comum em áreas rurais.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de documentos ano a ano.
A legislação previdenciária não exige prova documental contínua para cada ano do período de carência, mas sim um início de prova material, que pode ser complementado por outros documentos e, sobretudo, pela prova testemunhal, conforme entendimento firmado na Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Diante disso, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor durante o período de 31/08/2007 a 21/12/2023 (DER) e concluo que restam plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de AURO FRANCISCO DUARTE (CPF *50.***.*09-54), o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 21/12/2023, DIP em 01/06/2025 e RMI no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 29, §6º, art. 39, inc.
I e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91; e b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 29.244,91 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha anexa.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: 1.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF. 2.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B07 CPF: *50.***.*09-54 DIB: 21/12/2023 DIP: 01/06/2025 RMI: 1 salário mínimo -
18/09/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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