TRF1 - 1003135-23.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:41
Juntada de impugnação aos embargos
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30/06/2025 21:46
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 04:23
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003135-23.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DE MOURA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por JOAQUIM DE MOURA GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CAIXA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, em razão de movimentações financeiras não reconhecidas na conta de sua titularidade, após alegada troca de cartão bancário por terceiro fraudador.
A parte autora relatou que no dia 06/01/2024 realizou saque de R$ 2.000,00 e, ao retornar à agência em 15/01/2024, constatou que o cartão em sua posse pertencia a terceiro.
Apontou como indevidas uma compra no Distrito Federal no valor de R$ 4.987,00 e uma transferência no valor de R$ 4.999,00, realizadas no mesmo dia 06/01/2024.
Afirmou que tais operações decorreram de falha de segurança da instituição financeira, requerendo o ressarcimento do valor total de R$ 9.986,00, além de indenização por danos morais no valor equivalente a quinze salários mínimos.
A instituição ré apresentou contestação, sustentando que a movimentação financeira questionada foi realizada mediante uso regular de cartão e senha, de titularidade da parte autora.
Alegou que não houve falha de segurança nos sistemas internos da Caixa, mas sim possível golpe praticado por terceiro, caracterizando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, embora a parte autora sustente ter sido vítima de troca de cartão, não há demonstração inequívoca de que as operações bancárias tenham se dado por falha do sistema de segurança da instituição financeira.
Ao contrário, os documentos anexados aos autos evidenciam que as transações foram realizadas com o uso do cartão e da senha pessoal do titular da conta, não havendo indício de que os dados tenham sido violados por falha sistêmica ou vazamento interno.
O contrato firmado entre as partes impõe ao correntista a guarda diligente do cartão e a confidencialidade da senha, sendo sua a responsabilidade por eventual descuido que possibilite o acesso de terceiro a esses dados.
Como ressaltado na contestação, a senha bancária é pessoal, privativa e intransferível, e o sistema da instituição não detectou anormalidades no processamento das transações.
Não se desconhece a jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fortuito interno, todavia, essa responsabilização exige, ao menos, a comprovação de vínculo entre o evento danoso e uma falha da instituição, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem de forma consistente a ocorrência do alegado estelionato nas dependências da agência, nem tampouco que o banco tenha agido com negligência na verificação de identidade ou prevenção à fraude.
Quanto ao pedido de dano moral, igualmente não procede.
Não restando configurada a falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo à esfera extrapatrimonial do autor decorrente de conduta ilícita da ré.
Alinho-me, por isso, neste caso específico, ao seguinte precedente do TRF4: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor.
Sacados valores da conta-poupança da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5001249-33.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM DE MOURA GONCALVES - CPF: *96.***.*46-68 (AUTOR)
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24/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 23:08
Juntada de réplica
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02/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:58
Juntada de contestação
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04/06/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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20/05/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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