TRF1 - 0001761-63.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa - GO, que absolveu os réus BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA da imputação do crime capitulado art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Narra a Denúncia no que interessa, verbis (ID. 227237655, pág. 04/07): Entre abril e dezembro de 2009, JOSE OLINTO NETO, OSANO BARCELOS OLIVEIRA e BENEDITO CASTRO DA ROCHA, de formas livres, conscientes e voluntárias, na cidade de Planaltina de Goiás/GO, inseriram informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social.
No dia 20.04.2009, JOSE OLINTO NETO, então prefeito de Planaltina de Goiás/GO, e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, então Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Planaltina/GO (PREVIPLAN), elaboraram o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento de fis. 39/40, nele inserindo informações que sabiam falsas nos campos 2, 3 e 4 do referido documento, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social no primeiro bimestre de 2009 (janeiro e fevereiro).
No final do referido mês, mais precisamente em 29.04.2009, JOSE OLINTO NETO e OSANO BARCELOS OLIVEIRA fizeram uso do referido documento, ideologicamente falso, perante à Previdência Social, com o propósito de obterem o Certificado de Regularidade Previdenciária para o município em questão, o qual atestaria o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.
Com base nas informações falsamente prestadas pelos denunciados, o certificado pleiteado restou emitido em 29.04.2009, com validade até 26.10.2009 (CPR nº 989595-76579).
Denúncia recebida em 16 de maio de 2017 (ID. 227237655, pág. 191/92).
Sentença proferida em 29 de março de 2022 (ID. 227237776).
Nas razões recursais o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar os acusados pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único do CP, uma vez que está devidamente comprovado o dolo dos apelados na prática do ilícito. (ID. 227237778).
Contrarrazões apresentadas (ID. 227237786 e ID. 227237788).
A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID. 231482545). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA foi imputada a conduta de inserir informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social.
Intenta o Ministério Público a reforma da sentença alegando que restou comprovado o dolo na ação.
Tenho que não assiste razão.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram a conduta que lhes foi atribuída.
Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo ao praticar o crime tipificado no art. 299 do CP.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID. 227237776): (...)Dito isso, compulsando os autos, tem-se que a materialidade está suficientemente comprovada, em especial, pela assinatura do acusado Benedito Castro da Rocha e de José Olinto Neto nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, dotados de informações falsas nos campos 2, 3 e 4 dos referidos documentos, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Planaltina/GO nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2009 (Num. 197022868 – págs. 54/64), bem como pela assinatura de Osano Barcelos de Oliveira no Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, firmado juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196/198).
Além disso, segundo a Representação Administrativa elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Wanderley Pereira Mendes, as informações constantes dos Comprovantes do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento (Num.197045884 – págs. 158/161) seriam falsas, já que os valores consignados no documento não coincidiam com os montantes efetivamente repassados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO, conforme quadro do item 2.7 da Representação (Num. 197045884 – págs. 158/161).
Vale ressaltar que ouvido em juízo, a testemunha Wanderley Pereira Mendes ratificou os termos da auditoria elaborada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Planaltina/GO – PREVIPLAN em que constatou a falsificação dos comprovantes assinados pelos réus (Num. 681959464).
Na mesma esteira, declarou a testemunha Humberto Neris Sampaio – então Presidente do SINDIPLAG, que secundou a existência de irregularidades nos repasses dos recursos pelo Município de Planaltina/GO para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO PREVIPLAN (Id. 197031860).
Como se vê, não há qualquer dúvida de que os repasses informados nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não correspondiam com o montante efetivamente transferido para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO.
A autoria delitiva de Benedito Castro da Rocha restou demonstrada pelo fato de ter subscrito o documento ideologicamente falso.
Contudo, os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram a existência, indene de dúvidas, de comportamento doloso de sua parte.
Isso porque a instrução processual apontou para o fato de que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência, mas sim pelos contadores da prefeitura (Num. 197022868 - Pág. 89), integrantes da Secretaria de Finanças. À semelhança, no caso do acusado Osano Barcelos de Oliveira, a prova da autoria delitiva residiria no fato de que subscreveu o Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196 /198).
Todavia, a instrução processual não demonstrou que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência que subscreveram o referido documento. É que as testemunhas Adelmo Félix Caetano e Gerivaldo Pereira da Silva (Num. 6819364590) afirmaram que a gestão dos repasses era obra da Secretaria de Finanças do Município (Setor de Finanças/Tesouraria), responsável, inclusive, pelo recolhimento das respectivas guias de recolhimento.
Ressalto que os acusados foram veementes no sentido de que não tinham ciência da falsidade que contaminava o conteúdos dos multicitados documentos.
Não olvido que a testemunha Humberto Neris, declarou acreditar que os acusados tinham ciência dos "desfalques".
No entanto, ao se referir aos desfalques mediante emissão fraudulenta de um cheque, estava se referindo a fato estranho ao objeto do feito.
De todo modo, após ser perguntado mais especificamente sobre o tema, temperou suas declarações dizendo que o desfalque não fora praticado durante a gestão dos acusados Benedito e Osano.
Portanto, seu depoimento em nada incriminou os denunciados.
Nesse contexto, malgrado os acusados tenham subscrito documentos ideologicamente falsos, inexiste prova de que tinham plena consciência da incorreção contábil das informações que prestaram à Previdência Social, cuja elaboração seria de responsabilidade de pessoa integrante da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina, lamentavelmente, não identificada no curso das investigações.
Deveras, a eficiente execução de cargos de chefia, como exerciam os requeridos, na qualidade de presidentes do instituto de previdência, diante da enormidade de atribuições, dependia da relação de confiança com os subordinados.
Assim, absolutamente inviável para o gestor de cúpula a fiscalização concreta de todo e qualquer documento que se coloque em face de si para assinatura.
Assim, no caso, a partir do momento em que a Secretaria de Finanças, na pessoa do contador e do tesoureiro, elaboravam a planilha de cálculos dos valores repassados, inexigível, a meu sentir, responsabilizar o gestor por ter confiado nas informações e assinado o documento, sobretudo a título doloso.
Poder-se-ia, de fato, sustentar a existência de comportamento negligente dos gestores na fiscalização do documento, no entanto, os tipos penais objeto da acusação não admitem modalidade culposa, razão pela qual irrelevante investigar a existência de culpa.
Assim sendo, muito embora a materialidade e autoria delitiva estejam perfeitamente demonstradas, a ausência de comprovação acerca do elemento subjetivo do tipo importa na absolvição dos imputados.
No crime de falsidade ideológica exige o dolo específico de ter a intenção de produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruíram o inquérito e pelas guias de recolhimento anexadas (ID. 227237658, pág. 10/17).
Contudo, não há qualquer prova de que os denunciados sabiam dos erros nos documentos que prestaram à Previdência Social ao assiná-los, pois eram feitos pelos contadores da prefeitura, sob responsabilidade da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina.
O acusado OSANO BARCELOS OLIVEIRA negou que falsificou as guias ou que sabia da falsificação, afirmou "que não assinava os repasses, que recebia as guias e passava para a contabilidade" .(ID 227237764 - 01:30s) Já BENEDITO CASTRO DA ROCHA afirmou "que assinou o documentos, que questionou se as informações eram fidedignas, se eram confiáveis, que lhe foi dito que sim, que o prefeito já havia assinado, por conta disso está respondendo a este processo" (ID 227237764 - 20:00) As demais testemunhas, Gerivaldo Pereira e Adelmo Félix, corroboraram com o relatado pelos acusados, que a gestão dos repasses e os recolhimentos das guias eram feitos pela Secretaria de Finanças do Município, mas não souberam individualizar a pessoa do departamento.
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida sobre o elemento subjetivo do crime, o dolo..
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Dessarte, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
O delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige para a sua configuração a vontade livre de usar o documento com a consciência da sua falsidade. 2.
Na espécie, nada há nos autos que permita inferir que o acusado tinha consciência da falsidade do passaporte por ele utilizado, motivo pelo qual, impõe-se a sua absolvição do crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 3.
Recurso de Apelação do Ministério Público Federal improvido. (TRF-1 - APR: 00764398420104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014) PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
CRLV E CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ART. 304 DO CP.
RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para configuração dos delitos de receptação e uso de documento falso é necessário que o autor tenha agido com dolo, ou seja, que soubesse ou pudesse presumir a origem ilícita do veículo e que tivesse ciência da falsidade da sua documentação. 2.
As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não havendo elementos no sentido de que ele tenha consentido para a prática ilícita.
Insuficiência de provas que determinem a autoria do delito. 3.
A absolvição do réu é medida que se impõe, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - ACR: 00018068120154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2023 PAG PJe 25/02/2023 PAG) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho inalterada a Sentença que absolveu BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, nos termos do art. 386, III, do Código Penal.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que o absolveu os réus JOSÉ OLINTO NETO, BENEDITO CASTRO DA ROCHA E OSANO BARCELOS OLIVEIRA da prática do crime do art. 304 c/c 299, na forma do art. 69, todos do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de terem inserido informações falsas em documentos públicos, coma finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevantes, e deles fizerem uso perante o Ministério da Previdência Social.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas a apontar, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo de praticar os crimes que lhes foram imputados.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1.Para a configuração do crime do art. 299 do CP, exige-se o dolo na vontade livre de inserir falsas informações nos documentos.
Não admitindo a forma culposa. 2.Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, autoria e dolo dos agentes na empreitada criminosa.
Durante a instrução, não restou demonstrado o dolo dos denunciados vinculado aos atos imputados pelo MPF. 3.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Impondo-se assim, a manutenção da absolvição dos apelados, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4.Sentença absolutória mantida. 5.Apelação que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
13/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2022 12:52
Juntada de Informação
-
19/05/2022 15:12
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:58
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:19
Juntada de diligência
-
02/05/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:31
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 17:12
Juntada de outras peças
-
11/11/2021 13:31
Juntada de alegações/razões finais
-
19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 02:45
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 06:50
Juntada de alegações/razões finais
-
26/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:49
Juntada de alegações/razões finais
-
13/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 10:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2021 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
13/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Ata de audiência
-
20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:54
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:53
Decorrido prazo de RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 07:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/08/2021 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
25/06/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:00
Juntada de renúncia de mandato
-
28/04/2021 06:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:07
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:33
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:15
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:44
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:45
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 22:19
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:29
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:54
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:29
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 19:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2021 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
08/04/2021 11:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/04/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
08/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:46
Juntada de Ata de audiência
-
05/04/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
02/04/2021 16:11
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 13:21
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 09:03
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:24
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 21:59
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 04:58
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:31
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:13
Juntada de parecer
-
30/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 15:45
Juntada de diligência
-
22/03/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:59
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:37
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 12/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 13:28
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 13:28
Juntada de diligência
-
11/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 12:06
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 12:06
Juntada de diligência
-
11/03/2021 09:25
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:15
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:53
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 15:53
Juntada de diligência
-
09/03/2021 05:20
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:23
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 02:42
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 04:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 04:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 03:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:02
Juntada de parecer
-
17/02/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
15/02/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/12/2020 10:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/12/2020 10:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/12/2020 10:51
Juntada de diligência
-
07/12/2020 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:38
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:38
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:38
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2020 07:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/09/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 18:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 23:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 16:16
Proferida decisão interlocutória
-
23/09/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:04
Juntada de e-mail
-
10/09/2020 09:13
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:46
Juntada de informação
-
31/08/2020 19:10
Mandado devolvido cumprido
-
31/08/2020 19:10
Juntada de diligência
-
10/08/2020 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/08/2020 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:46
Juntada de outras peças
-
24/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 12:19
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 05:28
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:14
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 05:08
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:08
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:08
Decorrido prazo de BENEDITO CASTRO DA ROCHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:03
Juntada de Parecer
-
13/03/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/03/2020 17:52
Juntada de volume
-
05/03/2020 17:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/03/2020 17:15
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
18/02/2020 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2020 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2020 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/12/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/12/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/11/2019 12:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/11/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/07/2019 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/06/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA SECLA/DF
-
13/05/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/05/2019 16:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/04/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/01/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/12/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2018 17:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/11/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2365
-
07/11/2018 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2364
-
07/11/2018 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2363
-
05/11/2018 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADOS N. 743/2018 E N. 744/2018 ENCAMINHADOS PARA CEMAN/FORMOSA.
-
31/10/2018 17:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 14/2018 ENCAMINHADO PELO SEI PARA CEMAN/BRASÍLIA
-
25/09/2018 15:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2018 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 12:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2018 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2018 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2018 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2018 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/11/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/10/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 09:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE FL. 199.
-
20/09/2017 13:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/09/2017 13:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 15:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2017 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2017 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004686-25.2025.4.01.3315
Gilmar Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto Soares de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 09:32
Processo nº 0005923-53.2007.4.01.3700
News Shopping Ponta Dareia LTDA
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Marcos Soares Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:04
Processo nº 1027888-19.2024.4.01.0000
Maxwel Roberto Neves Vaz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Martins de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:00
Processo nº 1012500-77.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zeza Batista Santos
Advogado: Mara Regina Amaral Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 16:35
Processo nº 1008020-04.2024.4.01.3315
Leila Borges Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 20:13