TRF1 - 1004720-44.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004720-44.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: EMILLY TEIXEIRA DOS SANTOS AUTOR: P.
M.
T.
L.
Advogados do(a) AUTOR: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046, POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por P.
M.
T.
L., na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, MATEUS VAGNER SILVA LORENO, ocorrido em 18/07/2021 (1860479179).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
Segundo o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer.
Ademais, em processos ajuizados após 18.01.2019, data da publicação da MP 871/19 (posteriormente convertida na Lei 13.846/19), a comprovação da união estável e também da dependência financeira exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, §5º, da LBPS.
Superado, portanto, o entendimento esposado na Súmula nº. 63 da TNU.
A parte autora requer a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor (1860479178), pedido que foi indeferido em âmbito administrativo devido à suposta falta de qualidade de segurado do de cujus (1860479185).
Segundo o requerente, o falecido mantinha vínculo de emprego à época do óbito, o que foi reconhecido pela Justiça do Trabalho (1860479182).
Assim sendo, de acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de eventual relação de emprego deve se basear em início de prova material idônea e contemporânea aos fatos alegados.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e do TRF-1, “a sentença trabalhista homologatória de acordo ou proferida em processo em que não houve instrução probatória, só podem ser consideradas como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador” (TRF-1, AC 24865-51.2021.4.01.3800, Rel.
Desembargador Francisco de Assis Betti, 13.08.2021).
Recentemente, a primeira seção do e.
STJ reafirmou seu entendimento, nos seguintes termos: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 293/PR, 14.12.2022).
No presente caso, além da sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, foram apresentados documentos que indicam a existência de vínculo empregatício entre o falecido e a empresa.
Dentre os documentos, constam recibo de pagamento de salário referente ao mês anterior ao óbito, recibo de vales assinados pelo de cujus, bem como prints de conversas entre ele e o proprietário da empresa, nas quais eram dadas orientações sobre o serviço.
Tais elementos configuram início de prova da relação de emprego, a qual foi ainda confirmada por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas reforçaram a existência do vínculo, que se manteve até o falecimento do trabalhador, sendo esse o motivo exclusivo da sua extinção.
Assim, o conjunto probatório permite concluir que a qualidade de dependente foi comprovada, bem como a qualidade de segurado do de cujus, devendo a concessão do benefício ser medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na data do requerimento (08/03/2023), pois, o requerimento se deu em mais de 90 dias contados do óbito (18/07/2021 ), pois naquela ocasião o art. 74, I, da Lei 8.213/91 estava vigente com redação dada pela Lei 13.183/2015.
Além disso, o benefício deverá ser mantido até que o requerente complete 21 anos.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício PENSÃO POR MORTE URBANA Beneficiado P.
M.
T.
L.
CPF *87.***.*84-09 DIB 08/03/2023 DIP 01/07/2025 DCB Retroativos R$ 46.828,54, segundo os parâmetros da Justiça Federal As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/10/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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