TRF1 - 1000663-51.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:49
Decorrido prazo de GLAUCIANE REGINA DOURADO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000663-51.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIANE REGINA DOURADO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON NUNES FLORES - MT17575/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2187849109), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 24/06/2024 (x ) data de entrada do requerimento administrativo DII 01/06/2024 DIP 01/05/2025 DCB 24/04/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$16.088,34 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2188229980).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIANE REGINA DOURADO - CPF: *80.***.*35-68 (AUTOR)
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30/06/2025 08:02
Homologada a Transação
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23/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GLAUCIANE REGINA DOURADO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:12
Juntada de manifestação
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21/05/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:17
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 18:09
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GLAUCIANE REGINA DOURADO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:37
Perícia agendada
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28/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIANE REGINA DOURADO - CPF: *80.***.*35-68 (AUTOR)
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28/03/2025 17:53
Nomeado perito
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24/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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01/03/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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28/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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