TRF1 - 1000254-88.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000254-88.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELTON RODRIGUES REGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - DF31099, HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA - TO360, THIAGO PINEIRO MIRANDA - TO3669, VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150 e ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 299, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória (ID 1504627381): Nos dias 18 e 30 de janeiro de 2019, nesta Capital, o denunciado emitiu duas declarações de residência sabidamente falsas para auxiliar um amigo a obter, indevidamente, o registro de propriedade de uma arma de fogo e autorização para seu porte, requeridos à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins.
Em 18 de janeiro de 2019, Pedro Henrique Felix Bernardes subscreveu uma declaração de residência na qual atestava que Helton Rodrigues Lopes estava domiciliado e residia consigo no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower em Palmas/TO (id. 217514982, pág. 11).
A referida declaração foi reunida a uma série de outros documentos e usada por Helton Rodrigues Lopes para requerer a transferência de propriedade de uma arma de fogo recebida em doação.
O pedido foi deferido pelo órgão competente, em 23 de janeiro de 2019, no bojo do Processo Administrativo nº 08297.000315/2019-07 (id. 2175144982, pág. 30).
Formalizada a inclusão da arma de fogo em seu acervo, Helton Rodrigues Lopes protocolou novo requerimento, para pleitear a autorização de seu porte (Processo Administrativo nº 0829100533/2019-33).
Para instruir esse novo pedido, o interessado se valeu de mais uma declaração de residência firmada pelo acusado, assinada em 30 de janeiro de 2019, de teor em tudo semelhante (id. 155891369, pág. 5).
Desta vez, porém, a burocracia da Polícia Federal desconfiou das informações prestadas pelo solicitante.
Chamou a atenção a circunstância de todas as ocupações profissionais declinadas remeterem ao Distrito Federal, a despeito da declarada moradia no Tocantins.
As diligências empreendidas para confirmar as suspeitas revelaram que o endereço informado nas declarações era efetivamente o da residência do Delegado de Polícia Civil Pedro Henrique Félix Bernardes, entretanto o requerente não estava entre os moradores cadastrados na portaria do condomínio (id. 155891369, pág. 45).
Na tentativa de evidenciar o vínculo entre eles, o denunciado e o coinvestigado suscitaram a intenção deste de firmar domicílio em Palmas/TO, para que abrissem juntos uma empresa do segmento de armas e munições.
Nesse proceder, o acusado afirmou que Helton Rodrigues Lopes residira em seu apartamento durante quase meio ano, deslocando-se da Capital Federal para Palmas em semanas alternadas, entre quinta e terça-feira (mídia de id. 518008895).
Contudo, apurou-se que nenhuma passagem aérea fora emitida em favor de Helton Rodrigues Lopes com origem ou destino em Palmas/TO, entre janeiro de 2018 e fevereiro de 20203.
Tampouco havia registros de entrada ou saída dele, como morador ou visitante, no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower (id. 217514982, pág. 83).
Não bastasse, a análise do registros telefônicos de Helton Rodrigues Lopes no período de 1º/11/2018 a 31/3/2019, obtidos mediante autorização judicial, consignou que, naquele interregno, o terminal telefônico usado pelo referido investigado (61-99977-7111) fizera uso de estações de rádio base (ERB) na Cidade de Palmas/TO apenas entre os dias 17 e 19 de janeiro de 2019 e entre os dias 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2019, ou seja, apenas durante as incursões para protocolo dos requerimentos administrativos perante a Polícia Federal tocantinense (Relatório de Análise nº 1/2020). (...).
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida em 22.03.2023 (ID 1524271861).
Na oportunidade, foi homologado o acordo de não persecução penal proposto em favor de HELTON RODRIGUES REGO, cujos termos foram autuados sob o n° 1009817-04.2023.4.01.4300.
O acusado PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES compareceu espontaneamente aos autos e informou os dados para intimação (ID 1548523381).
Ato contínuo, a defesa do réu pugnou pela tramitação sigilosa deste feito, em razão da sua segurança e atribuição profissional (ID 1557210358).
Em seguida, revogou a procuração, indicou novo advogado para patrocinar sua defesa (ID 1564636878) e apresentou resposta à acusação, ocasião em que arrolou as testemunhas MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE, HELTON RODRIGUES REGO, VICTOR JABER MOREIRA e MARCOS AUGUSTO BARROS DE FREITAS (ID 1604673346).
Na mesma data, o acusado se deu por citado nesta ação penal, requerendo o reconhecimento formal de tal condição (ID 1604673347).
Ainda, juntou documentos (ID 1604673393 a 1604673395).
Na sequência, o acusado PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES reiterou os termos da petição de ID 1604673347 (ID 1607008876 e 1607008882) e juntou outros documentos (ID 1607008883 a 1607008886).
Por não se vislumbrarem elementos hábeis a justificar a absolvição sumária do acusado, foi mantido o recebimento da peça acusatória, declarado precluso o direito da acusação de arrolar testemunhas, deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa, indeferido o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa e decretado o sigilo dos autos (ID 1787513084).
Em seguida, juntou-se aos autos cópia da sentença proferida no ANPP n° 1009817-04.2023.4.01.4300, que declarou extinta a punibilidade do fato em favor de HELTON RODRIGUES REGO, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas entre as partes (ID 1815748669).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE (ID 2024815657), HELTON RODRIGUES REGO (mídia de ID 2024784687) e MARCOS AUGUSTO BARROS DE FREITAS (mídia de ID 2024815656), arroladas pela defesa, que desistiu da oitiva da testemunha VICTOR JABER MOREIRA (ID 2024268690).
O réu foi interrogado (mídias de ID 2024815671 e 2024815676).
As partes não requereram diligências complementares (ID 2024268690).
Em suas alegações finais, o Parquet Federal pugnou pela absolvição do acusado, por entender que não há provas suficientes de que ele tenha praticado as condutas a ele atribuídas na denúncia (ID 2059602667).
Do mesmo modo, a defesa apresentou os seus memoriais requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando serem verdadeiras as declarações prestadas por PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES, bem como por não se tratar de fato juridicamente relevante (ID 2076408185).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO II – QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
III – MÉRITO Do delito do art. 299 do CP Pesa contra PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES a acusação pela prática, por duas vezes, do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, que descreve a seguinte conduta típica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
No delito de falsidade ideológica o bem jurídico protegido é a fé pública.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, ao passo que, o sujeito passivo imediato é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
A conduta incriminada consiste em omitir informação que do documento deveria constar, ou ainda, inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que deveria se efetivamente escrita.
Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares.
Por fim, é crucial que, em tal inserção haja uma finalidade, consistente em atuar com “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Na falsidade ideológica “não há rasura, emenda, subtração de letra ou algarismo.
Há apenas uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente inscrito por quem seu teor indica” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 12ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.130).
Por se tratar de delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), é fundamental, para a prova da materialidade, que seja realizado exame de corpo de delito, quando houver dúvidas quanto a autoria do preenchimento do documento.
Sobre o tema, afirma Mirabete que “O dolo no crime de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta incriminada, ciente o agente que a declaração é falsa ou diversa daquela que devia ser escrita.
Indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo, previsto expressamente na cláusula ‘com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’. É indiferente, porém, que o sujeito queira causar o prejuízo ou que não resulte efetivo prejuízo ou lucro”.
O efetivo prejuízo é irrelevante.
Basta que haja, no agente, tal intenção.
No caso dos autos, em sede de alegações finais, o próprio representante do MPF se convenceu de que não há nos autos elementos contundentes para comprovar a prática do delito acima descrito.
Confira-se: Encerrada a instrução do processo, inexistem irregularidades ou vícios procedimentais capazes de gerar a sua invalidação.
No que se refere ao mérito, contudo, os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas produzidas em juízo não são aptos a fundamentar a condenação de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES pela prática dos fatos descritos na inicial.
Segundo a narrativa apresentada na denúncia, nos dias 18 e 30 de janeiro de 2019, nesta Capital, o denunciado emitiu duas declarações de residência falsas para auxiliar HELTON REGO, amigo do primeiro, a obter, indevidamente, o registro de propriedade de uma arma de fogo e autorização para seu porte, requeridos à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins.
Para tanto, o MPF lançou mão, em síntese, dos seguintes fundamentos: (i) a falta de registro de HELTON REGO entre os moradores cadastrados na portaria do condomínio; (ii) a inexistência de passagem aérea emitida em favor de HELTON REGO com origem ou destino em/a Palmas/TO, entre janeiro de 2018 e fevereiro de 20203; (iii) a inexistência de registros de entrada ou saída dele, como morador ou visitante, no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower; (iv) a análise do registros telefônicos de HELTON REGO no período de 1º/11/2018 a 31/3/2019, consignou que, naquele interregno, o terminal telefônico usado por ele fizera uso de estações de rádio base (ERB) na Cidade de Palmas/TO apenas entre os dias 17 e 19 de janeiro de 2019 e entre os dias 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2019, ou seja, apenas durante as incursões para protocolo dos requerimentos administrativos perante a Polícia Federal tocantinense.
Na contramão de tais afirmações, o acusado, tanto por meio de sua defesa (em resposta à acusação) quanto diretamente (em seu interrogatório), formulou os seguintes argumentos, sintetizados na decisão de ID 1787513084: - HELTON RODRIGUES LOPES (sic) tinha a intenção de expandir seus negócios para a Região Norte, uma vez que não haveria loja tática ou clube de tiro de renome na região; - no final de 2018, PEDRO e HELTON teriam tomado conhecimento de que MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE estaria vendendo sua sociedade empresarial Comando Tático - Loja de Armas, Munições e Materiais Táticos, e começaram as tratativas de compra da sociedade; - nesse contexto, HELTON teria resolvido firmar residência em Palmas/TO e dividiria apartamento com PEDRO; - mas o negócio não teria sido concretizado devido à aceitação de uma oferta de compra maior; - já teria registro de porte de arma de fogo emitido pela SR/DPF/DF e teria solicitado registro no Tocantins para possibilitar sua defesa pessoal, uma vez que estaria iniciando projetos envolvendo aberturas de lojas de armas e munições; - seria descabido alguém almejar ter autorização de porte de arma onde não reside; - seria desarrazoado inferir que a arma registrada em Palmas/TO seria para a defesa de PEDRO, uma vez que este exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins e possui armas de fogo funcionais e porte de arma funcional para sua defesa pessoal; - a primeira verificação da declaração de residência com endereço de Palmas/TO teria acontecido 07 meses após o protocolo do processo de porte de arma; - consta do site oficial da Policia Federal que qualquer comprovante de residência tem validade apenas de 60 dias corridos; - após a verificação, HELTON teria comparecido pessoalmente à SR/PF/TO, munido de novo comprovante de residência e com requerimento de desistência do processo de porte de arma de fogo; - acerca da falta de cadastro de HELTON, como visitante ou morador no condomínio LIBERTY TOWER, o acusado afirma que os moradores e visitantes possuíam várias maneiras e combinações de modos de acesso à residência; - o período de verificação de acesso à residência teria iniciado 07 meses após a declaração de residência e após a desistência da aquisição da empresa e por consequência deixou de ter residência em PALMAS/TO, conforme teria declarado em seu pedido de desistência junto a SINARM/PF/TO; - a pluralidade de domicílios tem respaldo no Código Civil, art. 71 e art. 72 e no Código de Processo Civil de 2015, art. 46, § 1º; - HELTON teria especificado no processo administrativo de porte de arma que a solicitação seria para o seu segundo endereço; - a falta de passagens aéreas emitidas em nome de HELTON com destino a Palmas se deu em razão de as viagens terem sido feitas em veículo próprio; - a confissão formal indicada pelo MPF nos parágrafos 8 e 9 da cota ministerial, em que considerou que HELTON também confessou que as declarações de residência eram falsas, estaria se referindo, na verdade, apenas à falsidade ideológica ao se declarar agente socioeducativo e o uso de documento falso seria pela utilização da identidade funcional falsa; - não teria possibilidade de PEDRO saber que a idade funcional seria falsa, já que o dever legal de analisar processos administrativos envolvendo a SINARM e os documentos apresentados neste é da Polícia Federal; [...] Finda a instrução processual, cabe reconhecer que as teses de defesa, amparadas em prova testemunhal - sobretudo os depoimentos de Marcos André Cavalcante, proprietário da Loja Comando Tático; e de Marcos Augusto Barros de Freitas, contador da Loja Comando Tático - e em documentos (IDs 1604673393 a 1604673395 e IDs 1607008883 a 1607008886) revelaram-se eficazes a imprimir dúvida razoável quanto à ocorrência da falsidade descrita na inicial acusatória.
Em adendo, importa considerar que a confissão manifestada por HELTON RODRIGUES REGO em ANPP relativo a fatos praticados no mesmo contexto, de fato, não abrangeu explicitamente a declaração de residência subscrita por PEDRO BERNARDES em benefício do primeiro, senão a ocupação do declarante como agente socioeducativo no Distrito Federal (ID 1504627385).
Em face dessas premissas, conquanto os elementos de informação amealhados na fase investigativa tenham sido suficientes ao oferecimento e recebimento da denúncia - e, quanto a HELTON RODRIGUES REGO, à celebração de ANPP -, o acervo probatório não permite concluir, com certeza, que o acusado realizou o comportamento a ele imputado na exordial.
Logo, considerado o cenário de dúvida, a pretensão acusatória deduzida na denúncia não merece prosperar, por força da exigência de nível elevado de segurança probatória no processo penal, dimensão do princípio da presunção de inocência/não culpabilidade (in dubio pro reo).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela absolvição de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES em relação aos fatos imputados na denúncia, em decorrência da insuficiência de provas para a condenação (art. 5º, LVII da Constituição Federal c/c art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Da análise detida dos autos, não encontro qualquer elemento contundente para divergir das alegações do MPF.
O decreto condenatório deve estar embasado em provas seguras que garantam a certeza quanto à materialidade e autoria ou participação no evento delituoso.
No caso dos autos, não existem tais provas, gerando incerteza a este juízo.
Em casos como esse, ante a dúvida acerca da prática do delito pelo acusado, não há outra opção senão invocar o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Por outro lado, diversamente do que alega a defesa em seus memoriais, as dúvidas geradas no decorrer da instrução, acerca da suposta falsidade ideológica imputada ao réu na denúncia, não foram superadas em favor do acusado, uma vez que não restou provada, de maneira cabal, a veracidade das declarações inseridas por PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES no bojo dos requerimentos formulados por HELTON RODRIGUES REGO.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES da imputação atinente ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON JUIZ FEDERAL Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:49
Juntada de alegações/razões finais
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27/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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09/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:05
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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15/12/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:05
Juntada de manifestação
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20/09/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 15:50
Juntada de documentos diversos
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03/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 09:26
Juntada de manifestação
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03/05/2023 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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21/04/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:01
Juntada de manifestação
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31/03/2023 20:26
Juntada de manifestação
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27/03/2023 16:35
Juntada de manifestação
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27/03/2023 16:32
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 16:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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22/03/2023 16:31
Recebida a denúncia contra HELTON RODRIGUES REGO - CPF: *01.***.*54-85 (INVESTIGADO)
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28/02/2023 20:23
Juntada de manifestação
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28/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 18:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:35
Juntada de denúncia
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03/02/2023 23:05
Juntada de manifestação
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04/01/2023 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 14:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/06/2022 14:53
Juntada de manifestação
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17/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/09/2021 11:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:37
Juntada de relatório final de inquérito
-
05/02/2021 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2021 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2021 12:20
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2020 20:27
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/10/2020 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/10/2020 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2020 12:07
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:46
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
10/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/07/2020 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2020 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
04/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:11
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
20/04/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/02/2020 18:42
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 09:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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