TRF1 - 1000011-34.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:20
Juntada de manifestação
-
08/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
-
08/09/2025 18:44
Juntada de Cálculos judiciais
-
23/08/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 07:00
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000011-34.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO MONEZI BENEVIDES - MT25976/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2192594840), conforme abaixo: Nome NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS (*24.***.*69-20), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0442-70) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 15/12/2020 DIB (data de início do benefício) 28.12.2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.06.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2193448074).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*69-20 (AUTOR)
-
30/06/2025 08:03
Homologada a Transação
-
23/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
15/06/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/05/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 13:49
Perícia agendada
-
28/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*69-20 (AUTOR)
-
28/04/2025 11:07
Nomeado perito
-
02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDIMAR DE SOUZA MARTINS - CPF: *24.***.*69-20 (AUTOR)
-
14/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
-
18/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073094-84.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ismael Oliveira da Silva
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:02
Processo nº 1084844-40.2024.4.01.3400
Alcivaldo Mendes Pinheiro
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gabriel Gomes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 23:31
Processo nº 0007456-55.2013.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Serra do Facao Energia S.A.
Advogado: Andre da Silva Andrino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2013 17:49
Processo nº 1084844-40.2024.4.01.3400
Alcivaldo Mendes Pinheiro
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:31
Processo nº 0007456-55.2013.4.01.3500
Ministerio Publico do Estado de Goias
Serra do Facao Energia S.A.
Advogado: Alacir Silva Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 03:03